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Processo 0207822-67.2011.8.26.0100 artigo 908, §1ºartigo 908
Decisão Vistos. Fls. 1324/1331: Rejeito o pedido de reconsideração, na medida em que as circunstâncias fáticas apresentadas pelo exequente apenas reforçam o acerto da nulidade determinada na decisão de fls. 1311/1314. Em primeiro lugar, qualquer consideração a respeito do valor atualizado de todos os débitos indicados deveriam ter sido atualizados e indicados no edital do leilão, a fim de conferir o mínimo de segurança jurídica em tal análise. Ademais, não caberia ao I. Leiloeiro proceder com a expedição de auto de arrematação, subrogando-se na função jurisdicional de fixação do valor atualizado e na distribuição das preferências de outros créditos não originários deste feito. Tal quadro é evidente, eis que o valor atualizado indicado pelo exequente é diverso daquele considerado pelo I. Leiloeiro, ainda que inferior ao montante considerado. Em segundo lugar, deve-se destacar que os créditos que o exequente detenha em outros processos não podem ser inseridos no crédito global sem a devida análise da existência de preferências, caso contrário dever-se-á observar a anterioridade de cada penhora, nos termos do artigo 908, §1º do NCPC. Assim, os créditos oriundos de outros feitos não comportam a análise singular como pretende o exequente. Em nenhum momento nos autos foi analisada os graus de preferência de todos os créditos alheios e oriundos deste feito. Deve-se destacar que a intenção do credor em conferir desfecho à execução não se pode dar em prejuízo do interesses dos demais credores, após a devida análise das prelações legais a que se refere o artigo 908 do NCPC, tampouco sendo admissível o ato de ofício praticado pelo I. Leiloeiro como praticado. Por fim, rejeito o pedido de condenação em litigância de má-fé, na medida em que não vislumbro a má-fé ou dolo específico por parte da executada. Cumpra-se com o determinado na decisão de fls. 1311/1314. Int.