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Processo 1020424-76.2019.8.26.0100Processo 1110406-38.2018.8.26.0100 Alisson Alves da SilvaEditora Fundamento Educacional Ltda.Fábio Lins da SilvaLivraria Cultura S/AThiago da Cruz GomesTHULE BRASIL COMÉRCIO DE ACESSÓRIOS AUTOMOTIVOS LTDA o não tem competência para apreciar pedidos de restituiçãoo. Fls.o. Isto porque este Juízo não tem competência para apreciar a nulidade da incorporação da sociedade F. BRASIL LTDA pela o da Recuperação Judicial não é dotado de indivisibilidadeo trabalhista ao juízo falimentar. Portantono sistema. Fls.Comarca da Capital do Estado de São Pauloart. 85art. 76artigo 286 do CPCart. 9ºart. 6º 05/02/2018
Decisão Vistos. Fls. 18639/18646: última decisão. Fls. 11387/11389, 14352/14371 e 14887/14890: Manifeste-se o BANCO ABC BRASIL S/A, em 05 (cinco) dias, sobre as manifestações das Recuperandas de fls. 14352/14371 e da Administradora Judicial de fls. 14887/14890. Após, tornem conclusos. Fls. 14306/14345: A via é incorreta. Nos termos do Comunicado CG nº 219/2018 disponibilizado no DJE em 05/02/2018, as habilitações/impugnações de crédito deverão ser distribuídas POR DEPENDÊNCIA ao processo principal, por intermédio de peticionamento eletrônico INICIAL. Saliento que, quando da distribuição, deverão se atentar ao preenchimento completo das partes, incluindo, além dos dados do requerente, o nome da recuperanda/falida como requerida, o nome da administradora judicial e seus respectivos patronos. No mais, anote-se o nome do d. advogado no sistema. Fls. 14539/14570: Ciência às Recuperandas, credores e demais interessados do relatório mensal de atividades da Administradora Judicial relativo aos meses de setembro e outubro de 2018. Fls. 14593/14594 e 14606/14620: EDITORA FUNDAMENTO EDUCACIONAL LTDA. requer, com fundamento no art. 85 da LREF, a restituição de livros entregues em consignação às recuperandas. Indefiro, pois a via é inadequada. Este Juízo não tem competência para apreciar pedidos de restituição, haja vista que não se trata de processo falimentar. Deverá o credor promover a ação cabível em face da consignatária, por livre distribuição e sem relação de dependência com esta Recuperação Judicial. Fls. 14893/14901: Ciente o Juízo. Fls. 14922/15085, 15739/15741 e 16947: ALFACOMEX S/A e THULE BRASIL COMÉRCIO DE ACESSÓRIOS AUTOMOTIVOS LTDA. requerem a anulação da incorporação da F. BRASIL LTDA ("FNAC") pela recuperanda LIVRARIA CULTURA, a condenação de ambas as sociedades, incorporada e incorporadora, ao pagamento integral e à vista de seus créditos e a declaração de que o patrimônio de cada uma servirá para arcar exclusivamente com os débitos de seus respectivos credores, tanto nesta recuperação judicial quanto em eventual convolação em falência; ou, subsidiariamente, a condenação solidária de incorporada e incorporadora ao pagamento de indenização às requerentes pelos danos sofridos. Por fim, requerem o recebimento da petição como Objeção ao Plano de Recuperação Judicial. Preliminarmente, importante consignar que a Objeção ao Plano de Recuperação Judicial não comporta pedidos de tutela constitutiva negativa (anulação da incorporação) e condenatória, sendo, tão somente, instrumento processual para os credores externarem sua discordância quanto aos meios de recuperação propostos em plano de recuperação judicial, que poderiam gear onerosidade excessiva a si e aos demais credores, e também quanto à sua viabilidade econômica para a satisfação dos créditos, tendo ainda por efeito a convocação da Assembleia Geral de Credores para votação do plano. Desta forma, impossível, concomitantemente, apreciar os pedidos formulados e receber a manifestação como Objeção ao Plano de Recuperação Judicial. Ainda, a matéria suscitada pelas requerentes é complexa e extrapola, e muito, o restrito escopo do processo de recuperação judicial, devendo ser examinada de forma exauriente em ação autônoma. Deverão as credoras, portanto, ajuizar a demanda cabível, por livre distribuição e sem relação de dependência deste Juízo. Isto porque este Juízo não tem competência para apreciar a nulidade da incorporação da sociedade F. BRASIL LTDA pela recuperanda LIVRARIA CULTURA S/A. A um, porque, diferentemente do processo falimentar, o Juízo da Recuperação Judicial não é dotado de indivisibilidade, ou seja, não lhe compete "conhecer todas as ações sobre bens, interesses e negócios do falido" (art. 76 da LREF). A dois, porque, na Comarca da Capital do Estado de São Paulo, há órgãos com competência funcional exclusiva para apreciar esta Matéria, quais sejam, as Varas Empresariais e de Conflitos Relacionados à Arbitragem. Por fim, porque não estão presentes quaisquer das hipóteses do artigo 286 do CPC, a justificar a distribuição por dependência. Ante o exposto, recebo a manifestação como Objeção ao Plano de Recuperação Judicial, já aprovado em Assembleia Geral de Credores, e deixo de apreciar as demais questões suscitadas pelas requerentes. Fls. 15375/15379, 15380, 15412/15418 e 15738: Trata-se de habilitação de crédito trabalhista apresentada por THIAGO DA CRUZ GOMES. O habilitante carece de interesse processual, haja vista que seu crédito já se encontra listado pelo valor e classificação requeridos, nada havendo que pleitear, conforme manifestação da Administradora Judicial de fls. 15738. No mais, deverá o credor apresentar suas informações bancárias para pagamento nos termos do Plano de Recuperação Judicial de fls. 18232/18270 e da decisão de fls. 18639/18646, que o homologou. Ante o exposto, EXTINGO a habilitação sem resolução de mérito. Fls. 15405/15409 e 15738: Trata-se de habilitação de crédito trabalhista apresentada por ALISSON ALVES DA SILVA. O habilitante carece de interesse processual, haja vista que seu crédito já se encontra listado pelo valor e classificação requeridos, nada havendo que pleitear, conforme manifestação da Administradora Judicial de fls. 15738. No mais, deverá o credor apresentar suas informações bancárias para pagamento nos termos do Plano de Recuperação Judicial de fls. 18232/18270 e da decisão de fls. 18639/18646, que o homologou. Ante o exposto, EXTINGO a habilitação sem resolução de mérito. Fls. 15435/15458, 15459/15469, 15475/15485, 15498/15510 e 15521/15537: Nada a decidir. No mais, deverão os credores apresentar suas informações bancárias para pagamento nos termos do Plano de Recuperação Judicial de fls. 18232/18270 e da decisão de fls. 18639/18646, que o homologou. Fls. 15696/15737: A via é incorreta. Nos termos do Comunicado CG nº 219/2018 disponibilizado no DJE em 05/02/2018, as habilitações/impugnações de crédito deverão ser distribuídas POR DEPENDÊNCIA ao processo principal, por intermédio de peticionamento eletrônico INICIAL. Saliento que, quando da distribuição, deverão se atentar ao preenchimento completo das partes, incluindo, além dos dados do requerente, o nome da recuperanda/falida como requerida, o nome da administradora judicial e seus respectivos patronos. No mais, anote-se o nome do d. advogado no sistema. Fls. 15742: Nada a decidir. Fls. 15743/15765, 16260 e 17562/17565: Trata-se de habilitação de crédito trabalhista apresentada, a fls. 15743/15765, por JUSSARA SILVA ARAÚJO, pelo valor de R$ 10.895,23, atualizado até 24.02.2019. Informa ainda dados bancários para pagamento. A fls. 17562/17565, a Administradora Judicial informa que o crédito da requerente já se encontra habilitado, porém no montante de R$ 10.450,15, em razão de a atualização monetária dever incidir até a data da distribuição da recuperação judicial, realizada, na hipótese, em 25.10.2018. É o relatório. Decido. Tem razão a administradora judicial, ante a incidência do art. 9º, inciso II, da LREF, pelo qual o valor do crédito deve ser "atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial". Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de habilitação. Concedo o benefício da gratuidade judiciária, em razão dos documentos de fls. 15748/15750 que comprovam a incapacidade de arcar com custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento, observados os artigos 98 e 99 do CPC. Fls. 16043/16055, 16056/16083, 16084/16097, 16098/16113, 16114/16124, 16125/16137, 16138/16148, 16149/16160, 16161/16175 e 16277/16278: Nada a decidir. Fls. 16600/16671: Ciente o Juízo. Fls. 17814/17837: A via é incorreta. Todavia, deve ser aplicada a prerrogativa insculpida no §2º do art. 6º, da LRF, de que o crédito trabalhista poderá ser incluído automaticamente no quadro geral de credores por meio de simples ofício expedido pelo juízo trabalhista ao juízo falimentar. Portanto, tratando-se de pretensão à inclusão de crédito de natureza trabalhista, o crédito deverá ser calculado até a data do pedido de recuperação judicial/decretação da falência, conforme determinado pelo art. 9º, II, da LRF. Mensalmente, o administrador judicial apresentará seu parecer sobre cada crédito trabalhista apresentado nos autos principais, com o cálculo na forma da lei. Os interessados poderão se manifestar em 5 dias. Havendo impugnação, será remetida a solução da controvérsia a um incidente próprio. Não havendo impugnação, o crédito será incluído. No mais, anote-se o nome do d. advogado no sistema. Fls. 18647/18651: Plano de Recuperação já homologado pela decisão de fls. 18639/18646. Fls. 18652/18662: Cumpre-se a exigência formulada pela z. Serventia a fls. 18673. Fls. 14504/14507, 18672, 18674/18675, 18689, 18690, 18691, 18693/18735, 18736/18739, 18749 e 18776/18777: Ciência à Administradora Judicial dos dados bancários dos credores e para que inclua a impugnação nº 1020424-76.2019.8.26.0100 em seu controle. Atente-se o credor SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL SENAC para as informações constantes do Termo de Compromisso firmado pela Administradora Judicial. Fls. 18676/18688: Cumpre-se a exigência formulada pela z. Serventia a fls. 18692. Fls. 18693/18735: Ciência à Administradora Judicial, em atenção a sua manifestação de fls. 17.562, dos esclarecimentos prestados pelo credor FÁBIO LINS DA SILVA. Fls. 18750/18774: À z. Serventia para as providências cabíveis. No mais, anote-se o nome dos patronos no sistema. Int.