PUBLICAÇÃO ORGANIZADA
Texto da publicação
2 min de leitura
Processo 1110406-38.2018.8.26.0100 Fábio Lins da Silva o competenteo no processo de recuperação judicial. Fls.
Decisão Vistos. Fls. 19086: vista à recuperanda sobre o valor do crédito trabalhista pretendido. No silêncio, defiro a inclusão nos termos do parecer da administradora judicial. Fls. 19084: Diante da alegada impossibilidade de pagamento parcelado do FGTS pela Caixa Econômica Federal, indefiro o pagamento apenas após 12 meses, notadamente porque isso implicaria injustiça entre os credores trabalhistas que tiveram os contratos rescindidos e que, no momento em que mais precisariam dos seus créditos, não receberiam. Diante do problema apresentado, determino a manutenção dos pagamentos parcelados dos créditos de FGTS, nos termos do plano de recuperação judicial, os quais deverão ser feitos diretamente aos credores, valendo o recibo de transferência como termo de quitação. Quantos a todas as demais petições informando os dados bancários, destaco que os dados bancários devem ser encaminhados diretamente à devedora, conforme cláusula 3.3.1. Do Plano de Recuperação Judicial. O peticionamento no feito com os dados é irrelevante e deve ser para todos os efeitos desconsiderado. Fls. 18970: diante do não acolhimento do parecer do administrador judicial por parte do credor Fábio Lins da Silva, promova o credor a devida habilitação de crédito. Fls. 16.947: a pretensão de anulação de negócios praticados pela recuperanda deverá ser realizada no juízo competente, eis que extrapola a competência desse Juízo no processo de recuperação judicial. Fls. 18953: a via é inadequada. Promova habilitação por ação própria. Fls. 18948: cadastre-se o patrono no sistema. Intime-se.