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Processo 0037381-82.2013.8.26.0100 o. Fls.o trabalhista ao juízo falimentar. Portantono sistema. Fls.art. 6ºart. 9º
Decisão Vistos. Fls. 23320/23321: Última decisão. Fls. 23324/23326, 23396, 23451/23452: Ciente o Juízo. Fls. 23348/23357: Ciência aos credores, demais interessados e Ministério Público sobre a prestação de contas apresentada pela Administradora Judicial. Fls. 23371/23378: Ciência à Administradora Judicial. Fls. 23379/23382, 23384/23386, 23433/23450, 23453/23458, 23460/23461: (habilitação/impugnação de crédito trabalhista): A via é incorreta. Todavia, deve ser aplicada a prerrogativa insculpida no §2º do art. 6º, da LRF, de que o crédito trabalhista poderá ser incluído automaticamente no quadro geral de credores por meio de simples ofício expedido pelo juízo trabalhista ao juízo falimentar. Portanto, tratando-se de pretensão à inclusão de crédito de natureza trabalhista, o crédito deverá ser calculado até a data do pedido de recuperação judicial/decretação da falência, conforme determinado pelo art. 9º, II, da LRF. Mensalmente, o administrador judicial apresentará seu parecer sobre cada crédito trabalhista apresentado nos autos principais, com o cálculo na forma da lei. Os interessados poderão se manifestar em 5 dias. Havendo impugnação, será remetida a solução da controvérsia a um incidente próprio. Não havendo impugnação, o crédito será incluído. No mais, anote-se o nome do d. advogado no sistema. Fls. 23383: À Administradora Judicial, para que oficie diretamente em resposta, comprovando-se nos autos. Fls. 23399/23407: Defiro o pedido para que os valores permaneçam depositados até o trânsito em julgado dos embargos à arrematação, conforme já decidido às fls. 23095/23096. Fls. 23408/23432: Anote-se. Fls. 23463/23464: Ante as informações prestadas pela Administradora Judicial, autorizo o envio das correspondências aos credores sem o "aviso de recebimento", o que implicará na redução dos custos com as postagens. Int.