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Processo 2000313-63.2019.8.26.0000Processo 0037381-82.2013.8.26.0100 Francine da Silva Martin Silvério o trabalhista ao juízo falimentar. Portantoo. Fls.o do auto negativo de leilão. Manifeste-se a Administradora Judicialno sistema. Fls.Câmara Reservada de Direito EmpresarialForo Central Cível - 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciaisart. 6ºart. 9ºart. 22Lei 11.101/05 07/10/201930/10/201910/04/201923/04/2019
Decisão Vistos. Fls. 23486/23487: Última decisão. Fls. 23493/23496, 23532/23539, 23540/23541, 23542/23544, 23553/23554, 23617/23632, 23662, 23788/23792, 23794, 23907/23935, 24000/24001 (habilitação/impugnação de crédito trabalhista): A via é incorreta. Todavia, deve ser aplicada a prerrogativa insculpida no §2º do art. 6º, da LRF, de que o crédito trabalhista poderá ser incluído automaticamente no quadro geral de credores por meio de simples ofício expedido pelo juízo trabalhista ao juízo falimentar. Portanto, tratando-se de pretensão à inclusão de crédito de natureza trabalhista, o crédito deverá ser calculado até a data do pedido de recuperação judicial/decretação da falência, conforme determinado pelo art. 9º, II, da LRF. Mensalmente, o administrador judicial apresentará seu parecer sobre cada crédito trabalhista apresentado nos autos principais, com o cálculo na forma da lei. Os interessados poderão se manifestar em 5 dias. Havendo impugnação, será remetida a solução da controvérsia a um incidente próprio. Não havendo impugnação, o crédito será incluído. No mais, anote-se o nome do d. advogado no sistema. Fls. 23504, 23610/23616, 23936: Ciente o Juízo. Fls. 23505/23514, 23966/23981: Ciência aos credores, demais interessados e Ministério Público sobre a prestação de contas apresentada pela Administradora Judicial (agosto, setembro/2019). Fls. 23515/23516, 23529/23531, 23548, 23665/23787, 23945/23962, 23963/23965, 23982/23983, 23984/23999, 24002/24019, 24033/24035, 24036/24039, 24049/24051, 24055/24058: Anote-se. Fls. 23555/23609, 23795/23906, 23937/23940, 24077/24078 (habilitação/impugnação de crédito diversos): À Administradora Judicial, para análise administrativa. No mais, anote-se o nome do d. advogado no sistema. Fls. 23633/23640, 23663, 24040, 24062/24064: À Administradora Judicial. Fl. 23793: Defiro a prorrogação do prazo à Administradora Judicial para apresentação do relatório do art. 22, III, "e", da Lei 11.101/05, por mais 40 (quarenta) dias. Fls. 23943/23944, 24020/24032, 24080: Ante a confusão em razão da orientação jurisprudencial, determino que todos os prazos processuais, até a presente data, sejam contados em dias úteis, devendo a Administradora Judicial considerar todas as habilitações de crédito apresentadas até 07/10/2019 como tempestivas. A partir da presente data (30/10/2019), considerando recente decisão do C. STJ, no REsp nº 1.699.528, serão contados todos os prazos, tanto processuais quanto materiais, em dias corridos, e não mais em dias úteis como prevê o CPC. Nesse sentido: "Recuperação judicial. Decisão determinando a contagem de prazos em dias corridos. Agravo de instrumento de instituição financeira credora. A contagem de todos os prazos no âmbito da recuperação judicial, não apenas aqueles relativos ao período de suspensão e de apresentação do plano, deve ser feita em dias corridos, na esteira do entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.699.528, LUIS FELIPE SALOMÃO). Em que pesem os esforços interpretativos, em sua maioria, prazos "processuais" e "materiais" são intimamente conectados, refletindo a impossibilidade prática de separação entre a parte formal e a material dos institutos da falência e da recuperação judicial. Dessa forma, o uso de tal classificação acabaria trazendo mais contratempos (e litígios) do que soluções. A contagem de todos os prazos em dias corridos é a alternativa que melhor preserva a unidade lógica do microssistema recuperacional e falimentar, no qual a celeridade e a efetividade se impõem. Decisão mantida. Agravo de instrumento desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2000313-63.2019.8.26.0000; Relator (a): Cesar Ciampolini; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível - 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais; Data do Julgamento: 10/04/2019; Data de Registro: 23/04/2019) (grifo nosso). Fl. 24052: Esclareço que as habilitações e/ou divergências tempestivas são encaminhadas pelos credores à Administradora Judicial, nos termos da Lei 11.101/05, a qual as analisará administrativamente. Assim, não há o que se falar em recebimento, pelo patrono da credora Francine da Silva Martin Silvério, em seu escritório ou via e-mail, das habilitações e/ou divergências tempestivas. Fls. 24059/24062: À Administradora Judicial, para que oficie diretamente em resposta ao solicitante, comprovando-se nos autos. Fls. 24065/24076: Ciente o Juízo do auto negativo de leilão. Manifeste-se a Administradora Judicial, no prazo de 5 (cinco) dias. Int.