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Processo 0111333-06.2013.8.26.0000Processo 0011154-79.2007.8.26.0451 o a pertinência da solicitação com base em verbas que não sãoCâmara Reservada de Direito EmpresarialForo Central Cível - 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais 24/10/201326/10/2013
Decisão Vistos. Fls. 2987: Por ora, cabe a rejeição da solicitação de reserva de numerário e habilitação feita pela Justiça do Trabalho, na medida que descabe a inclusão nesta sede de valores que, via de regra, pertencem à Fazenda Nacional e ao INSS, como tributos ou custas processuais que seriam a origem das verbas mencionadas, só se permitindo aqui a inclusão de valores relativos a débitos decorrentes de relação de trabalho ou de acidente de trabalho. Neste sentido: "Agravo de instrumento. Recuperação judicial. Habilitação de crédito trabalhista. Crédito que deve ser incluído com base na sentença proferida na Justiça do Trabalho. Inviabilidade da habilitação, em nome do trabalhador, de créditos que não sejam exclusivamente trabalhistas e por ele titularizados, tais como FGTS, INSS, Imposto de Renda, e custas devidas à Fazenda Nacional, que não se sujeitam aos efeitos da recuperação judicial. Multa por inadimplência. Arts. 467 e 477 da CLT. Valor que deve ser computado no crédito da agravada. Multa por descumprimento de acordo em justiça trabalhista devida. Decisão reformada. Agravo a que se dá parcial provimento." (TJSP; Agravo de Instrumento 0111333-06.2013.8.26.0000; Relator (a): Pereira Calças; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível - 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais; Data do Julgamento: 24/10/2013; Data de Registro: 26/10/2013). Assim, oficie-se em resposta, dando ciência desta decisão e solicitando que, se o caso, se esclareça a este Juízo a pertinência da solicitação com base em verbas que não são, " a priori", de titularidade do trabalhador. Intime-se.