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Processo 0012163-86.2012.8.26.0100 Maico Dennis Alves Soares renunciando aos poderes conferido por Maico Dennis Alves Soares. Em razão do credor continuar representado por outro advoMaria Raimunda Dantas do Rego. Fls.Ingrid Brabes renunciando mandato conferido por Multirede Informática Sprovou a suficiente comunicação da renúncia dos poderes à sua cliente. Proceda a Serventia 03/09/2018
Decisão Vistos. Fls. 3.855/3.857: Última decisão. Fls. 3862/3863, 3864/3866, 3868 e 3869: Os pedidos perderam o objeto uma vez que a Administradora judicial informou às fls. 3894, item 4, que os credores já tiveram seus créditos reconhecidos pela falida e/ou já possuem habilitação de crédito. Fls. 3873/3874: Petição da advogada renunciando aos poderes conferido por Maico Dennis Alves Soares. Em razão do credor continuar representado por outro advogado nos autos, proceda a Serventia, no sistema E-SAJ, à exclusão da advogada Maria Raimunda Dantas do Rego. Fls. 3880/3885: Petição da advogada Ingrid Brabes renunciando mandato conferido por Multirede Informática S/A. A advogada provou a suficiente comunicação da renúncia dos poderes à sua cliente. Proceda a Serventia, no sistema E-SAJ, à exclusão da advogada. Fls. 3886/3888 e 3889/3891. Ciente. Fls. 3892/3913. Petição da Administradora Judicial: Item 2: Em razão do erro apontado pela administradora judicial, homologo o lance correspondente a 50% do veículo S10 Colina, ano/mod. 2005/2006, placas DQK-3087, de Vanderlei José de Almeida, CPF nº 059.192.399-80, que efetuou pagamento em 03/09/2018, dando por aperfeiçoada a arrematação, autorizando a entrega do veículo acima descrito a arrematante diretamente pelo leiloeiro ou preposto, mediante termo de entrega que deverá ser posteriormente juntado aos autos pelo leiloeiro. Nos termos do edital, é de responsabilidade do arrematante os custos relativos à desmontagem, remoção e transporte do bem arrematado. Determino que o DETRAN realize a transferência, com a baixa de todos os débitos e restrições incidentes sobre os veículos arrematados, anteriores à arrematação, assim compreendidos os débitos de multas de trânsito, impostos (IPVA), seguro obrigatório, taxas de licenciamento, bem como gravames financeiros, restrições administrativas, judiciais ou qualquer outro impedimento à efetiva transferência do bem. Servirá cópia desta decisão, assinada digitalmente, para que o arrematante leve ao DETRAN. Item 3: A administradora judicial havia apresentado laudos de reavaliação dos bens às fls. 3850/3854, que teve concordância dos credores (fls. 3862/3863, 3864/3866, 3867, 3869 e 3872), das falidas (fls. 3870) e do Ministério Público (fls. 3879). Assim, homologo os laudos de reavaliação dos bens fls. 3850/3854 e determino, com urgência, a publicação do edital no DJE elaborado pelo leiloeiro e já enviado pela administradora judicial, conforme se verifica às fls. 3914/3919. Item 7: Em cumprimento ao V. Acórdão (fls. 3897/3900) e pelo fato da administradora judicial ter apresentado nova reavaliação indireta dos bens às fls. 3901/3913, manifestem-se a falida, os credores e o Ministério Público. Fls. 3914/3919. Ciente. Int.