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Processo 2013774-05.2019.8.26.0000Processo 0813040-23.1994.8.26.0100 Câmara de Direito PrivadoForo de Barra Bonita - 2ª Varaart. 775Art. 775 do CPC 05/02/201610/06/201601/08/200511/04/2019
Decisão Vistos. Fls. 3.876/3.877. O executado tem razão quanto à falta de dedução, nos cálculos da Contadoria de fls. 3.859/3.860, do depósito judicial de fls. 3.109/3.110 no valor de R$ 2.092.232,00, de 05/02/2016, recebido e levantado pelo exequente em 10/06/2016, conforme comprovante de resgate de fls. 3.110. O valor a ser considerado é o do depósito e não o levantado, pois a partir dele, cessa a mora em relação ao seu valor. Fls. 3.882/3.889. 1. As críticas do exequente aos cálculos procedem. Os cálculos não consideraram os juros moratórios de 1% a.m. sobre o valor da dívida. Nos termos do acordo firmado, a ausência de pagamento da dívida conduziria as partes ao valor estipulado consoante cálculo constante nos autos, em montante de R$ 9.732.903,59 para agosto de 2005, sem concessão de desconto para pagamento, com dedução do montante objeto de pagamento para efeito de compensação (fls. 2.785/2.7886). Desse modo, o descumprimento do acordo importou o restabelecimento da dívida nos termos anteriores, sem descontos. A contadoria considerou, para fins de abatimento, as datas de pagamento informadas pela parte executada às fls. 3.363/3.367, quando, na realidade, os pagamentos não foram realizados nas datas previstas no acordo, mas com alguns atrasos e em valores diversos das parcelas acordadas, o que altera o índice da correção e nos juros devidos. Por fim, também não houve correção monetária até a presente data, mas apenas até maio de 2017 (fls. 3.859 coluna 5). Dessa forma, retornem os autos para o contador para que refaça os cálculos nos seguintes termos: calcular o montante da dívida a partir de valor total em 01/08/2005 (R$ 9.732.903,59), com aplicação de juros moratórios 1% ao mês e correção monetária com base na Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça até a presente data; do montante calculado, devem ser abatidos os montantes já pagos pela executada, considerando o valor efetivamente pago e a data do pagamento. Tais informações podem ser extraídas dos recibos de fls. 2.951/3.038; também deve ser abatido o valor depositado pela executada de R$ 2.092.232,00, de 05/02/2016 (fls. 3.102); deve ser mantido o abatimento relativo à dação em pagamento realizada em dezembro de 2010, como já foi feito no primeiro cálculo; Como a mora cessa com os pagamentos e depósitos, deve, para efeito de ajuste, serem inseridos juros e atualização também sobre o valor dos pagamentos, a partir das datas em que realizados. 2. O exequente impugna a manutenção da garantia do imóvel, como relatado às fls. 3.851. A decisão de fls. 3.852 consignou que os executados deveriam prestar informações para esclarecimento da real situação jurídica do imóvel, tendo em vista que a matrícula atualizada indicava que o imóvel pertencia a terceiro alheio ao processo, qual seja, a sociedade Águas Claras Mineração e Agropecuária Ltda. O executado se manifestou às fls. 3.868 informando que, quando as partes celebraram acordo homologado nos autos, os autores tinham conhecimento que o imóvel de matrícula 111.3261 pertencia a terceiro e que houve concordância da atual proprietária do imóvel para a permanência de 50% do bem em garantia do débito da presente ação. A exequente se manifestou alegando que o imóvel é imprestável para a garantia da execução, pois possui servidões em favor da Prefeitura do Estado de Sorocaba e também em favor da CESP Companhia Energética de São Paulo e que, embora a proprietária do imóvel autorize a continuidade da penhora, consta registro de desapropriação parcial da Fazenda em favor do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo. De acordo com o art. 775, do CPC, é lícito ao credor desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva. Trata-se do princípio da disponibilidade da execução, segundo o qual o procedimento executivo presta-se unicamente à satisfação do crédito do exequente, não servindo à tutela de eventuais interesses da parte devedora. Nesse sentido, o E. TJSP: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Desistência de penhora. Princípio da disponibilidade da execução, segundo o qual é lícito ao credor desistir de toda a execução ou de apenas algumas medidas executivas. Art. 775 do CPC. Procedimento executivo que se presta unicamente à satisfação do crédito do exeqüente, não servindo à tutela de eventuais interesses do devedor. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2013774-05.2019.8.26.0000; Relator (a): Flávio Cunha da Silva; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barra Bonita - 2ª Vara; Data do Julgamento: 11/04/2019; Data de Registro: 11/04/2019) Assim, considerando que a parte exequente não concordou com a manutenção da garantia sobre o imóvel, é de rigor seu afastamento, já que se trata de questão inserida na esfera da livre disponibilidade do credor, não estando condicionada a eventual aquiescência por parte do devedor. 3. A parte exequente requer novamente a inclusão dos herdeiros no polo passivo da execução para que respondam até o limite do que receberam, ou subsidiariamente, que seja intimado o inventariante do espólio de Oswaldo José Stecca para prestar informações quando ao estado da sucessão de bens do de cujus, em razão da não localização do inventário no CPF do falecido. Nos termos da decisão de fls. 3.706, a inclusão dos herdeiros é inviável no momento, pois não há demonstração do encerramento do inventário do de cujus, ainda mais porque a própria parte exequente informa que não tem conhecimento sobre a localização do inventário. Assim, indefiro o pedido de inclusão dos herdeiros e defiro pedido subsidiário. Intime-se a inventariante do espólio de Oswaldo José Stecca para que, em 15 dias, preste informações quando ao estado da sucessão de bens do de cujus, em razão da não localização do inventário no CPF do falecido e o nome dos herdeiros. Int.