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Decisão Vistos. Fls. 307: Defiro o prazo de trinta dias para a autora dar efetivo prosseguimento ao feito, especialmente em indicar o endereço atualizado da ré e dos bens para apreensão. No silêncio, intimem-na por carta para dar andamento ao feito, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção. Desde já fica indeferido novo pedido de prazo. Intime-se.