PUBLICAÇÃO ORGANIZADA
Texto da publicação
1 min de leitura
Decisão Vistos. Fls. 369/370. Trata-se de pedido de esclarecimento, formulado pela autora, tendo em vista a determinação de perícia no documento apresentado às fls. 117/119, sob fundamento da necessidade de realização de prova documentoscópica e não somente grafotécnica. É o relatório. Decido. Em razão das alegações de possibilidade de falsidade documental, além da insurgência contra a assinatura aposta em referido documento, as perícias a serem realizadas são a documentoscópica e grafotécnica, vez que a autora levanta a possibilidade do contrato ter sido montado com partes de contratos originais. Na medida em que a prova é de interesse da própria autora, que solicitou tal perícia, alegando serem falsos os documentos apresentados pelo requerido, o custeio de tal procedimento deverá ser exclusivo pela autora Continental. Portanto, concedo o prazo de quinze dias para que a Continental providencie o recolhimento da verba honorária pericial, sob pena de preclusão. Intimem-se.