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Decisão Vistos. Fls. 4.574. Diante do impedimento noticiado nos autos, nomeio como administrador judicial o CONSÓRCIO ALVES BRAGA E REZENDE, composto por AFONSO BRAGA - SOCIEDADE DE ADVOGADOS, CNPJ 015.016.069/0001-80 e F. REZENDE CONSULTORIA EM GESTÃO EMPRESARIAL LTDA, CNPJ 19.752.868/0001-76, representado por Afonso Henrique Alves Braga, OAB/SP 122.093, com sede na Avenida Nove de Julho, 3.229, cj. 1.001, 10º andar, São Paulo/SP. O consórcio nomeado deverá atuar nos termos das decisões judiciais anteriores, além de verificar a idoneidade das operações hodiernamente praticadas pelas recuperandas, as higidez das manifestações de adesão e demais questões de ordem pública a serem apuradas na espécie. Embora a recuperação extrajudicial possua natureza jurídica de negócio jurídico de ordem privada, é permitido ao Poder Judiciário um controle de legalidade do plano e dos demais procedimentos de adesão ao plano apresentado, justamente pelo controle de normas de ordem pública que lhe é inerente no exercício da função jurisdicional. Vale dizer: o Poder Judiciário não pode homologar transações que estejam despidas de legalidade, em todos os aspectos da construção do pacto sobre o qual se pretende a homologação. Os critérios de remuneração serão mantidos (fls. 933/936), por ora, podendo haver revisão acaso as circunstâncias da espécie demandem outra solução. Defiro o prazo de 15 dias para que o administrador judicial ora nomeado possa ter ciência dos termos do feito, período no qual haverá a suspensão do andamento processual. Findo o prazo de 15 dias, tornem conclusos para novas deliberações. Intime-se.