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Processo 0005959-79.2019.8.26.0100 art. 520
Decisão Vistos. Fls. 49/50: Razão assiste à executada, visto que foram opostos embargos de declaração ainda não apreciados pela douta magistrada prolatora da sentença. Assim sendo, considerando a natureza da obrigação que aqui se busca satisfazer, determino de ofício o prosseguimento deste feito em caráter de cumprimento provisório de sentença, nos termos dos art. 520 e seguintes do CPC. Promova a Serventia a retificação do cadastro processual conforme acima. Por meio da publicação desta, reabro o prazo de 15 (quinze) dias para o pagamento voluntário do débito. Por fim, deixo de arbitrar sucumbência por litigância de má-fé por não se divisar dolo processual. Intimem-se.