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Processo 1500414-64.2019.8.26.0322 CLAUDINEI GOMESCLAUDIO HENRIQUE DA SILVA GOMESVITOR DA SILVA GOMESWELTON GOMES DE MACEDO comarca diversa encontrou-se presente Defensor plantonistaComarca de ChavantesComarca deprecada de Chavantes para que devolva as precatórias expedidasVara Criminal de São José do Rio Preto para que devolva a precatória expedida na fl. 360
Decisão Vistos. Fls. 494-499: Considerando-se as alegações expendidas pela defesa dos réus Claudinei Gomes, Vitor da Silva Gomes e Claudio Henrique da Silva Gomes nas fls. 494-499 e o parecer emitido pelo Ministério Público nas fls. 503-504, verifico que o conflito de defesas em decorrência da versão confessória e delatória do réu José Eduardo Martins somente surgiu por ocasião de seu interrogatório judicial (fl. 437), realizado em 30.07.2019. Desse modo, não há que se falar em nulidade dos atos processuais realizados antes do interrogatório do réu José Eduardo Martins, vez que foi a própria confissão e delação deste réu que motivou a colidência de defesas. Assim sendo, observo que o alegado conflito de defesas não tem o condão de contaminar a ação penal nos moldes pretendidos pela Defesa, até porque não se vislumbrou ausência de Defesa para os réus em questão, vez que no ato realizado em comarca diversa encontrou-se presente Defensor plantonista, conforme se infere da fl. 418. Desta feita, a nulidade processual deve ser reconhecida somente após o interrogatório judicial do réu José Eduardo (fl. 437). Sendo assim, declaro NULA a audiência deprecada à Comarca de Chavantes/SP (fls. 358 e 361). Desse modo, OFICIE-SE, com urgência, à Comarca deprecada de Chavantes para que devolva as precatórias expedidas, independentemente de cumprimento. Sem prejuízo, considerando-se a nulidade supra, bem como que o réu Welton Gomes de Macedo encontra-se desprovido de defensor nos autos, OFICIE-SE à 1ª Vara Criminal de São José do Rio Preto para que devolva a precatória expedida na fl. 360, independentemente de cumprimento. Ato contínuo, considerando-se a renúncia do mandato procuratório noticiado na fl. 500, intime-se pessoalmente o réu Welton Gomes de Macedo para que constitua novo defensor nestes autos, no prazo de até 05 dias, com a advertência de que, caso decorrido o referido prazo in albis, ser-lhe-á nomeado defensor dativo pelo convênio da OAB-DPE. Caso decorrido o referido prazo in albis, certifique-se e oficie-se à OAB-DPE para indicação de defensor dativo ao referido réu, o qual, inexistindo impedimentos, fica desde já nomeado, intimando-o de todo o processado. Sem prejuízo, deverá o nobre defensor dos réus Claudinei Gomes, Vitor da Silva Gomes e Claudio Henrique da Silva Gomes regularizar sua representação processual, juntando aos autos procuração no prazo de até 05 dias. Após, com a devida regularização das representações de todos os réus, tornem os autos conclusos para a deliberação acerca da regular continuidade da instrução. Intime-se.