PUBLICAÇÃO ORGANIZADA
Texto da publicação
2 min de leitura
Processo 0006973-50.2016.8.26.0053 artigo 133artigo 1art. 133
Decisão Vistos. Fls. 520/521: Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra sentença de fls. 513/514, que determinou que a executada procedesse à inclusão dos décimos do artigo 133 da Constituição Estadual na base de cálculo dos adicionais temporais, bem como a Gratificação GDAP. A Fazenda Pública manifestou-se às fls. 526. Os declaratórios não comportam acolhimento. Como é sabido, os declaratórios servem para sanar um dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material. A decisão obscura é aquela dúbia, cuja qualidade do texto é de difícil compreensão; contraditória é aquele que mantém, no mesmo corpo, proposições antagônicas; e omissa, por sua vez, é aquela que deixa de analisar ponto ou questão, lembrando que a incompatibilidade de argumentos e pedidos com a linha de raciocínio adotada implica em sua preterição automática. Ademais, o vício deve ser intrínseco entre as premissas adotadas na decisão e a conclusão, não se configurando simplesmente pelo não acolhimento da pretensão da parte. Outrossim, ainda que, excepcionalmente, possa ser admitida a concessão de efeitos infringentes, a alteração do julgado depende, necessariamente, do reconhecimento de algum dos vícios destacados. No caso em análise, o vício elencado não restou comprovado. A decisão embargada foi clara no sentido de que devem ser incluídos os adicionais de representação nos moldes do art. 133 da Constituição Estadual. Destarte, a decisão atacada foi prolatada com fundamentação satisfativa, observando-se quanto às razões expostas no presente, em verdade, a irresignação da parte quanto ao resultado do julgamento. É inviável, entretanto, a utilização dos embargos de declaração quando a pretensão almeja, em verdade, a reapreciação da matéria posta em julgamento, objetivando a alteração do conteúdo meritório da decisão embargada. Portanto, não verificada a existência de qualquer vício que possa ser sanado pela via estreita do instrumento manejado, não há como acolher os embargos de declaração. Isso posto, rejeito os embargos declaratórios. Intime-se.