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Processo 0546317-44.0089.8.26.0014Processo 1002197-40.2016.8.26.0586 o quanto à apresentaçãoo da Vara das Execuções Fiscais Estaduais da Comarca de São PauloVara das Execuções Fiscais Estaduais da Comarca de São Paulo 29/08/2018
Decisão Vistos. Fls. 6696/6718 (petição do Administrador Judicial): (i) Ciente o Juízo quanto à apresentação, pela Recuperanda, dos documentos requisitados pelo Administrador Judicial referente aos meses de junho a agosto de 2018. Apresente a Recuperanda, diretamente ao Administrador Judicial, os documentos solicitados referente aos meses de setembro e outubro de 2018. (ii) Com relação ao bloqueio realizado nos autos da Execução Fiscal nº 0546317-44.0089.8.26.0014, indefiro o pedido da Recuperanda para desbloqueio dos valores, uma vez que o crédito tributário não está sujeito à Recuperação Judicial. Além disso, não há qualquer alegação da Recuperanda sobre como os tributos serão pagos ou de que a dívida é objeto de parcelamento perante o Fisco. Ao Administrador Judicial para que oficie diretamente em resposta ao d. Juízo da Vara das Execuções Fiscais Estaduais da Comarca de São Paulo (autos nº 0546317-44.0089.8.26.0014), comprovando-se nos autos. (iii) Por deliberação dos credores em 29/08/2018, a AGC foi suspensa até janeiro/2019. A decisão de fls. 6293/6296 determinou apenas a publicação de um novo edital de convocação dos credores. Tendo em vista que a AGC é única, não há a necessidade de apresentação de um novo edital para convocação de todos os credores, mas sim somente daqueles que já foram habilitados na AGC já realizada, conforme minuta apresentada pela Recuperanda. Dessa forma, publique-se o edital de fl. 6693. Int.