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Processo 0003362-65.2008.8.26.0281Processo 2076608-83.2015.8.26.0000Processo 0002505-67.2018.8.26.0281 o a quo e julgou procedente a substituição processual com a inclusão do adquirente do imóvel que originou as cobranças dartigo 109
Decisão Vistos. Fls.67-68. Uma vez que, em caso análogo envolvendo cobrança de cota de associação de moradores no processo nº 0003362-65.2008.8.26.0281 o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo reformou a decisão do juízo a quo e julgou procedente a substituição processual com a inclusão do adquirente do imóvel que originou as cobranças da associação de moradores no polo passivo (Agravo de Instrumento nº 2076608-83.2015.8.26.0000), DEFIRO a inclusão do terceiro adquirente BANCO RIBEIRÃO PRETO S/A, CNPJ nº 00.517.645/0001-04, no polo passivo, nos termos do parágrafo 3º do artigo 109 do Código de Processo Civil. II) Defiro ainda o pedido de bloqueio do imóvel registrado na matrícula nº 050096 do C.R.I. desta comarca. Expeça a serventia o necessário. III) Expeça-se carta de intimação do banco incluído no polo passivo. Intime-se.