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Processo 2218969-89.2016.8.26.0000Processo 1002197-40.2016.8.26.0586 Banco Safra S/AElektro Eletricidade e Serviços S/ANacional Gás Butano Distribuidora Ltda. o. Ademaisartigo 58artigo 49, §1°Lei 11.101/05artigo 6°Lei 11.101/2005
Decisão Vistos. Fls. 7096/7100: Compulsando os autos, verifico a existência de erro material na sentença de fls. 7096/7100, na qual constou a porcentagem errada correspondente à aprovação do Plano de Recuperação Judicial, mas que não altera em absolutamente nada o sentido da decisão. Dessa forma, altero parcialmente o texto da sentença de fls. 7096/7100, a fim de apresentar o índice correto, que passará a ter o seguinte texto: "Conforme se extrai das manifestações da ata de fls. 7042/7063, o plano foi aprovado pelos 13 (treze) credores presentes da Classe I (crédito equivalente a R$ 205.444,01), pelo único credor presente votante da Classe II (crédito equivalente a R$ 4.036.152,67), por 10 (dez) credores presentes da Classe III (crédito equivalente a R$ 10.495.891,81) e pelo único credor presente da Classe IV (crédito equivalente a R$ 20.942,14), sendo todo esse montante correspondente a 63,97% do crédito total presente na Assembleia Geral de Credores. Preenchido, pois, o inciso I do artigo 58, eis que mais da metade do valor de todos os créditos presentes mostrou-se favorável ao plano." No mais, mantenho a sentença tal como lançada. Fls. 7.101/7.105 (BANCO SAFRA S/A sustenta que não houve aprovação pela maioria dos credores presentes na AGC na classe III - quirografária e assim requer que o Grupo Recuperando apresente novo plano de recuperação judicial): Nada a deliberar. O credor deve recorrer da sentença de fls. 7096/7100 pelos meios adequados, se o desejar. Fls. 7.111 (RECUPERANDAS informam o e-mail para o qual os credores deverão encaminhar os dados bancários): Ciência aos interessados. Fls. 7.112/7.113 (AJ manifesta ciência da homologação do plano de recuperação judicial e concessão da recuperação judicial, informando que disponibilizou em seu site o e-mail fornecido pelas Recuperandas para os credores enviarem os dados bancários; e que recebeu os documentos para confecção de RMA de setembro a outubro de 2.018, requerendo intimação das Recuperandas para apresentarem os documentos de janeiro e fevereiro de 2019): Ciente o Juízo. Ademais, apresentem as Recuperandas diretamente ao AJ os documentos de fevereiro e janeiro de 2019, para confecção do relatório mensal de atividades, no prazo de 05 dias. Fls. 7.114/7.115 (ELEKTRO ELETRICIDADE E SERVIÇOS S/A requer que as Recuperandas apresentem o e-mail para qual os credores deverão enviar os dados bancários para o pagamento, considerando que não consta no aditivo do plano): Nada a deliberar. As Recuperandas informaram o endereço eletrônico às fls. 7.111, conforme exposto no item 2 da presente decisão, e o AJ o disponibilizou em seu site. Fls. 7116/7118 (embargos de declaração opostos por RHODIA POLIAMIDA E ESPECIALIDADES LTDA): Recebo os embargos de declaração de fls. 7116/7118 e, no mérito, dou-lhes provimento. Acolho os argumentos apresentados pela embargante quanto à omissão. De fato, a r. sentença (fls. 7096/7100) não abordou a nulidade das cláusulas 3.10.1, item (ii); 3.10.2; 3.10.12; e 3.10.14 do Plano de Recuperação Judicial (fls. 2497/2538) nem da cláusula 11 do Aditivo ao Plano de Recuperação Judicial (fls. 6930/6948). De acordo com o artigo 49, §1°, da Lei 11.101/05, os efeitos da recuperação judicial sobre o crédito principal não afetam as obrigações dos garantidores nem dos avalistas/fiadores, a menos que haja expressa concordância do credor a respeito da renúncia. Dessa forma, a suspensão das ações e execuções contra as Recuperandas (prevista no artigo 6° da LREF), não afetará o cumprimento dos deveres dos coobrigados, a menos que haja concordância do credor. Pode-se compreender então, que a "extinção de todas as obrigações solidárias, acessórias e quaisquer outras garantias, inclusive por avais e fianças [...]", conforme explicita o texto da cláusula 3.10.12 do PRJ, deve ser considerada ineficaz em face dos credores que não concordaram expressamente com a cláusula. Desse modo, altero parcialmente a parte final da sentença embargada, que passará a ter a seguinte redação: "Mantenho, portanto, o entendimento de nulidade de ambas as cláusulas supramencionadas, nos termos da decisão de fls. 4490/4492. Ademais, o artigo 49, §1°, da Lei 11.101/05, determina que os efeitos da recuperação judicial sobre o crédito principal não afetarão as obrigações dos demais garantidores nem dos avalistas/fiadores. Dessa forma, a suspensão das ações e das execuções em face das Recuperandas não impedirá o cumprimento dos deveres dos coobrigados. Portanto, com fulcro nesse artigo, da Lei 11.101/05, reconheço ineficácia das cláusulas 3.10.1, item (ii); 3.10.2; 3.10.12 e 3.10.14 do Plano de Recuperação Judicial, além da cláusula 11 do Aditivo ao Plano de Recuperação Judicial, em face de todos os credores que não concordaram com as referidas cláusulas". No mais, permanece a decisão tal como fora lançada nos autos. Fls. 7119/7122 (embargos de declaração opostos pela RECUPERANDA): Recebo os embargos de declaração de fls. 7119/7121 e, no mérito, dou-lhes provimento. Acolho os argumentos apresentados pela embargante quanto ao erro material. De fato, a r. sentença (fls. 7096/7100), erroneamente, não declarou a essencialidade do bem móvel (veículo, marca VOLKSWAGEN, modelo GOL, placa: FYE-8398). Desse modo, altero parcialmente a parte da sentença embargada, que passará a ter a seguinte redação: "Já em relação aos automóveis e aos caminhões, de fato a essencialidade desses deve ser considerada, já que, além da Recuperanda constar como proprietária, o E. TJSP, nos autos do Agravo de Instrumento de n° 2218969-89.2016.8.26.0000, deu provimento ao recurso, o qual visava a devolução dos veículos. Portanto, defiro o pedido de declaração de essencialidade dos veículos de placas: EKO-9219, EQV-5417, DRF-4382, EQY-4517, FYS-8423, FYN-7386 e FYE-8398." No mais, permanece a decisão tal qual fora lançada nos autos. Fls. 7123/7133 (embargos de declaração opostos por BANCO SAFRA S/A): Recebo os embargos de fls. 7123/7138 e, no mérito, nego-lhes provimento. Embora ponderáveis os argumentos trazidos nos embargos, tendo em vista o caráter infringente, não podem ser acolhidos. O remédio processual adequado é a via recursal e não os embargos, eis que não há omissão, obscuridade ou contradição na sentença de fls. 7096/7100. O teor dos embargos de declaração demonstra, por si só, que a parte deseja alterar o julgado, em manifesto caráter infringente, do qual os presentes embargos estão excluídos, uma vez que seu âmbito é restrito: visam a suprir omissão, aclarar ponto obscuro ou, ainda, eliminar contradição eventualmente existente em decisão, sentença ou acórdão. Na hipótese, a sentença foi clara, eis que homologou o Plano de Recuperação Judicial, tendo em vista o cumprimento dos requisitos previstos no artigo 58 da Lei 11.101/2005. Assim, não há vício conforme alegado, permanecendo a decisão tal como fora lançada. Fls. 7139/7141 (Juntada de Guia de Custas por NACIONAL GÁS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA.): Ciente a este Juízo. 7142/7143 (dados bancários apresentados por LSM BRASIL S/A): Ao Administrador Judicial. Int.