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Processo 1087514-09.2016.8.26.0100Processo 1002197-40.2016.8.26.0586 o trabalhista ao juízo falimentar. Portantono sistema. Fls.art. 6ºart. 9ºLei nº 11.101/05
Decisão Vistos. Fls. 7543: última decisão. Fls. 7549: A via é incorreta. Todavia, deve ser aplicada a prerrogativa insculpida no §2º do art. 6º, da LRF, de que o crédito trabalhista poderá ser incluído automaticamente no quadro geral de credores por meio de simples ofício expedido pelo juízo trabalhista ao juízo falimentar. Portanto, tratando-se de pretensão à inclusão de crédito de natureza trabalhista, o crédito deverá ser calculado até a data do pedido de recuperação judicial/decretação da falência, conforme determinado pelo art. 9º, II, da LRF. Mensalmente, o administrador judicial apresentará seu parecer sobre cada crédito trabalhista apresentado nos autos principais, com o cálculo na forma da lei. Os interessados poderão se manifestar em 5 dias. Havendo impugnação, será remetida a solução da controvérsia a um incidente próprio. Não havendo impugnação, o crédito será incluído. No mais, anote-se o nome do d. advogado no sistema. Fls. 7772: As Recuperandas requerem seja reconhecida a essencialidade de seus veículos, para fins de obstar constrições por credores. INDEFIRO. Conforme entendimento do E. TJSP, fixado no Enunciado III do Grupo de Câmaras Reservadas de Direito Empresarial, "[e]scoado o prazo de suspensão de que trata o § 4º, do art. 6º da Lei nº 11.101/05 (stay period), as medidas de expropriação pelo credor titular de propriedade fiduciária de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor, poderão ser retomadas, ainda que os bens a serem excutidos sejam essenciais à atividade empresarial". Desta forma, não há óbice ao prosseguimento das medidas expropriatórias sobre os veículos de placas FYE-8398, FYS-8423 e FYN-7386, ainda que reconhecidamente essenciais à atividade da devedora, conforme decisão de fls. 7144. Fls. 7778, 7834, 7849, 8200, 8219: Anote-se. Fls. 7790, 8210: Comprovem as Recuperandas, de forma pormenorizada, a sujeição dos créditos de fls. 7793/7796 à recuperação judicial. Após, abra-se vista aos credores para impugnação. Não havendo impugnações, expeça-se ofício ao SERASA para a baixa das negativações, haja vista a novação dos créditos constituídos antes do pedido de recuperação judicial. Fls. 7797 (Recuperandas): Ciência aos interessados da manifestação das Recuperandas, cujos requerimentos passo a apreciar: 1- Manifeste-se o Banco Bradesco em 05 (cinco) dias. Fls. 7800 (MASSA FALIDA) e 7852 (G2): Ciência aos interessados da cota ministerial, cujos requerimentos passo a apreciar: 1- Manifeste-se o Administrador Judicial, em 05 (cinco) dias, sobre os documentos de fls. 7854/7860. Fls. 7861 (Administrador Judicial): Ciência aos interessados dos relatórios mensais de atividades das Recuperandas. No mais, APRESENTEM as Recuperandas, em 05 (cinco) dias, a documentação requerida referente aos meses de junho a agosto de 2019, bem como ao cumprimento do plano de recuperação judicial. No mesmo prazo, MANIFESTEM-SE sobre as inconsistências apontadas, sob pena de realização de auditoria, às suas expensas, com possível destituição dos administradores. Fls. 8149, 8170: Ciência ao Administrador Judicial. No mais, deverão os credores apresentar suas informações para pagamento diretamente às Recuperandas. Fls. 8151: As Recuperandas requerem seja reconhecida a essencialidade do imóvel que se localiza sua sede, o qual pertence a um de seus sócios e lhe foi cedido em locação, para fins de revogação da penhora determinada nos autos da execução de título extrajudicial nº 1087514-09.2016.8.26.0100). Questão similar já foi enfrentada pela decisão de fls. 7454/7459, quando foi indeferido o pedido para se obstar constrição sobre o imóvel de matrícula n.º 205.607, sito à Rua Aparecida de São Manoel, nº 176 e 184, Vila Nova York, São Paulo/SP, de propriedade de sócio administrador da Recuperanda. Assim, pelos mesmos fundamentos, não é possível acolher o pedido para revogação da penhora do imóvel de matrícula nº 128.319. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido. Int.