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Decisão Vistos. Fls. 878/881. Ante o acordo parcial entre os exequentes e os executados Antonio Nunes e Rosa Maria dos Santos Nunes, homologo para que produza seus regulares efeitos legais o acordo noticiado a fls. 878. Como o acordo é apenas parcial, deixo de suspender a execução, devendo prosseguir em relação dos demais executados. Deve a parte credora informar a respeito do cumprimento do acordo, independentemente de nova intimação, para posterior extinção (art 924, II do CPC) em relação aos executados elencados. Manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento da execução em relação aos demais executados, no prazo de 15 dias. Intime-se.