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Processo 1021290-89.2016.8.26.0100 o. Apósartigo 1
Decisão VISTOS. Fls. 923/924: Manifestação dos requeridos informando que, de acordo com o artigo 1.965 do Código Civil, a prova nesta ação cabe ao requerente herdeiro, a quem aproveite a deserdação. Requereram esclarecimentos. Fls. 925/927: Tratam-se de Embargos de Declaração opostos pelo herdeiro requerente em face da decisão saneadora de fls. 916/917, alegando omissão em relação a qual tipo de prova pericial será realizada. Informam que a empresa teve seu contrato social alterado, o que acarretou em mudança de sua denominação o que gerou espanto ao requerente, vez que havia sido determinada a suspensão da tramitação processual. Documentos às fls. 928/934. É a síntese do necessário. Decido. Nada a decidir em relação à manifestação dos requeridos, tendo em vista que não há que se reafirmar o que trazido pelo artigo mencionado. Ademais, a decisão de fls. 923 é clara ao indicar a forma como se dará a produção da prova. No mais, recebo os embargos, eis que tempestivos, e no mérito os acolho parcialmente, para o fim de aclarar o que diz respeito às provas periciais a serem realizadas. Observa-se que, às fls. 593, o embargante requereu a realização de perícia contábil, bem como perícia audiovisual conforme indicada no item "d", sendo que a decisão saneadora não informou qual perícia fora deferida. Assim, com fim de esclarecer a referida decisão, conste que ambas as perícias foram deferidas. Para tanto, nomeio o perito Sr. Lindolfo Renelli para realização da perícia contábil e, para a realização da perícia audiovisual, dada sua especificidade, informe esta Z. Serventia, lista de pelo menos 2 (dois) peritos para análise e normação por este juízo. Após, designação dos Sr. Perito para realização de perícia audiovisual, intimem-se ambos para que apresentem proposta de honorários no prazo de 10 (dez) dias. Em sequência deverão o requerente se manifestar acerca do valor. Caso haja concordância com o valor dos honorários, desde logo, determino que o requerente proceda com o depósito de 50% do valor, devendo ser intimado o respectivo perito, para que dê início dos trabalhos. Importante constatar, ainda, que os 50% restantes deverão ser depositados no encerramento da perícia. Intimem-se.