PUBLICAÇÃO ORGANIZADA
Texto da publicação
2 min de leitura
Decisão Vistos. Fls. 942, 951 e 966. DEFIRO o pedido de pesquisa de bens dos executados Persianas Solarium Ltda Me, Cleusa Maria Lontro e Izabel Aparecida Oleiveira Lontro na forma requerida, qual seja, penhora on-line, via BACENJUD, até o limite do débito, no valor de R$ 2.462.008,84 (fls. 970). Frutífera ou parcialmente frutífera as diligências via BACENJUD, nas 24 (vinte e quatro) horas subsequentes, a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, também a transferência para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado. Em seguida, intimem-se as executadas, na pessoa de seus advogados, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias. Infrutífera a ordem via BACENJUD, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, que deverão ser, desde logo, liberados, intime-se a exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas, e/ou, havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º, do Código de Processo Civil, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações. Com as respostas, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 30 dias. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Intime-se.