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Processo 1068330-96.2018.8.26.0100Processo 0042266-71.2015.8.26.0100Processo 0214568-24.2006.8.26.0100 Nagib AudiUniãoZulma Audi o trabalhista ao juízo falimentar. Portantono sistema. Fls.Vara de Família e Sucessões do Foro Central de São Paulo-SP para que se abstenha de realizar a partilha dosart. 6ºart. 9º
Decisão Vistos. Fls. 9960/9961: última decisão. Fls. 9962/9978 (Credor AFFONSO): Ciência ao Administrador Judicial das informações prestadas pelo credor em resposta à manifestação de fls. 9761/9762. Fls. 9979/9982 e 9995/9996 (Credor SINDICATO): Ciência à Falida e ao Administrador Judicial das informações bancárias dos representados. Fls. 9984 (Credor RICARDO): Indefiro. Deverá o Requerente manifestar nos autos do incidente nº 1068330-96.2018.8.26.0100. Fls. 9995/9996 (Credor SINDICATO): Ciência ao Administrador Judicial das informações bancárias dos representados. Fls. 10003/10004, 10134/10465 e 10618/10622 (Herdeiro dos Falidos - MARCO AUDI); e 10487/10498 (Administrador Judicial): Requer o sobrestamento de qualquer pagamento referente aos débitos fiscais até a apreciação de seu pedido de reconhecimento de prescrição de diversos créditos tributários de titularidade da UNIÃO. Em verdade, o que pretende o Requerente é a concessão de tutela provisória cautelar para obstar pagamentos que entende indevidos em favor das Fazendas. Para tanto, é necessário haver elementos suficientes do direito alegado e risco de dano irreparável ao resultado do útil do processo. Impossível verificar se há fumus boni iuris no pedido, haja vista terem sido juntadas apenas as petições protocolizadas nos autos das execuções fiscais. Assim, deve o Requerente juntar aos autos certidão de objeto e pé de cada execução fiscal, bem como cópia integral digitalizada de cada processo e, ainda, especificar para quais créditos as Fazendas optaram pela via da habilitação nestes autos ao invés do rito da Lei Federal nº 6.830/1980, haja vista que a inércia do credor deve ser apurada na via por ele elegida para perseguir seu crédito. Ademais, o Administrador Judicial informa, às fls. 10618/10622, que as Fazendas optaram por habilitar ao menos parte de seus créditos antes de findo o prazo para a ocorrência de prescrição intercorrente. Por outro lado, não há indícios de periculum in mora, haja vista não ter o Requerente comprovado iminência dos pagamentos em favor das Fazendas. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido. Fls. 10074/10080 (Credor SINDICATO): Ciência ao Administrador Judicial das informações bancárias dos representados. Fls. 10082/10084 (Credor ENIO), 10086/10089 (Credor FABIANA): Ciência ao Administrador Judicial das informações bancárias dos credores. Fls. 10090/10091 (ESPÓLIO DE NAGIB AUDI): Manifeste-se o Administrador Judicial, no derradeiro prazo de 48 (quarenta e oito) horas. Após, ouça-se o Ministério Público. Fls. 10092/10093 (Credor ERIONALDO): Ciência ao Administrador Judicial das informações prestadas pelo credor. Fls. 10096/10131 (Credor SINDICATO): Ciência ao Administrador Judicial das informações bancárias dos representados. Fls. 10466/10470 (Credor ROBERTO): A via é incorreta. Todavia, deve ser aplicada a prerrogativa insculpida no §2º do art. 6º, da LRF, de que o crédito trabalhista poderá ser incluído automaticamente no quadro geral de credores por meio de simples ofício expedido pelo juízo trabalhista ao juízo falimentar. Portanto, tratando-se de pretensão à inclusão de crédito de natureza trabalhista, o crédito deverá ser calculado até a data do pedido de recuperação judicial/decretação da falência, conforme determinado pelo art. 9º, II, da LRF. Mensalmente, o administrador judicial apresentará seu parecer sobre cada crédito trabalhista apresentado nos autos principais, com o cálculo na forma da lei. Os interessados poderão se manifestar em 5 dias. Havendo impugnação, será remetida a solução da controvérsia a um incidente próprio. Não havendo impugnação, o crédito será incluído. No mais, anote-se o nome do d. advogado no sistema. Fls. 10471/10473 (Credor OSMAR): Ciência ao Administrador Judicial das informações bancárias do credor. Fls. 10474/10486 (Terceiro RICARDO): RICARDO AUDI noticia a existência de ativo superior ao passivo nos patrimônios deixados por NAGIB AUDI e ZULMA AUDI. OFICIE-SE o Juízo da 9ª Vara de Família e Sucessões do Foro Central de São Paulo-SP para que se abstenha de realizar a partilha dos bens arrolados no inventário nº 0042266-71.2015.8.26.0100 até que lhe seja comunicada a quitação do passivo desta falência. INTIME-SE o Administrador Judicial para que, em 05 (cinco) dias, esclareça as providências tomadas para assegurar os interesses da MASSA FALIDA sobre o ativo deixado pelos Falidos falecidos. Fls. 10487/10498 (Administrador Judicial) e 10628 (Ministério Público): Manifestem-se os Falidos, os credores, demais interessados sobre a manifestação do Administrador Judicial, cujos requerimentos passo a apreciar: 1 O Ministério Público, ante de estabelecido o contraditório, manifestou concordância às considerações do Administrador Judicial de fls. 10487/10498. Entretanto, sobrevieram manifestações relevantes sobre as quais é necessário, antes do julgamento, a opinião do d. Parquet. Assim, sobre ouça-se o Ministério Público sobre o pleito do ESPÓLIO DE NAGIB AUDI (fls. 9.751/9.760), a impugnação do credor DANIEL SANCHES (fls. 9.759), a réplica do ESPÓLIO (fls. 10569/10600) e tréplica do credor (fls. 10616/10617). Após, tornem conclusos para julgamento; 2 Ouça-se o ESPÓLIO DE NAGIB AUDI quanto ao pedido formulado pela MASSA FALIDA para uso do imóvel Praça General Caveiro Lopes, nº 19, Sobreloja n° 2, Bela Vista, São Paulo/SP, para depósito de documentos que já se encontram no local. Fls. 10601 (Credor FABIO): Ciência ao Administrador Judicial das informações bancárias do credor. Fls. 10602/10604 (Credor GONÇALO) e 10605/10607 (Credor JOÃO BATISTA): Indefiro o pedido de levantamento. Deve o credor aguardar a ordem legal de pagamentos. No mais, ciência ao Administrador Judicial das informações bancárias do credor. Fls. 10608 (Credor OSMAR): Aguarde a manifestação do Administrador Judicial. Fls. 10609/10611 (Credor SILVIO): Ciência ao Administrador Judicial das informações bancárias do credor. Fls. 10613 (Certidão sobre Credor ALCIDES): Ciência ao Administrador Judicial ao Administrador Judicial. Fls. 10616/10617 (Credor DANIEL): Indefiro. Deve o credor aguardar a ordem legal de pagamentos. Fls. 10618/10622 (Herdeiro dos Falidos MARCO AUDI): Já apreciado supra. Fls. 10628 (Ministério Público): Ciência às Falidas, credores, Administrador Judicial e demais interessados da cota ministerial. Fls. 10629/10631 (sentença): Tornem sem efeito o ato, eis que estranho a este feito. Abra-se vista ao Ministério Público. À União. Int.