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Processo 0028525-72.2018.8.26.0224Processo 1021917-75.2017.8.26.0224 o atos tardios na liberação de valores existentes nos autos para que seus credores recebam seus créditos. A manifestaçãoo o represamento de valores da classe I. Isso porque o feito foi temporariamente e por pouquissimo tempo suspenso por deo. A petição da REcuperandao para aferição de legalidade ou não em sua homologação. XLei 11.101/05 10/05/201928/11/201811/12/2018
Decisão Vistos. I - Cumpra-se o V. Acórdão de fls. 24.770/24.773 e de fls. 24.794/24.800. Para tanto, certifique a serventia se houve, nos autos, o pagamento do valor da arrematação de R$ 1.100.000,00. Caso negativo, intime-se o leiloeiro para que informe se houve o pagamento e para que transfira o valor da arrematação, no prazo de 05 dias; II - Fls. 24.801/24.805, 24.997/25.001: Ciência às partes quanto a informação de pagamento de parcela de lotes arrematados. Providência a serventia a transferência do valor para a conta blindada, juntamente com outros valores incontroversos depositados nos autos, observando a certidão de fls. 24.740/24.742; III - Fls. 24.806/24.808, 25.010/25.012: Os pedidos de habilitação de crédito devem observar incidente próprio e não devem ser apresentados incidentalmente nos autos da recuperação. Assim, providenciem os credores a correta apresentação dos pedidos de habilitação, os quais, por ora, deixo de analisar pela inadequação da via eleita; IV - Fls. 24.823/24.824: Providencie o leiloeiro a publicação dos editais para continuidade da venda de ativos da Recuperanda. V - Fls. 24.843/24.844, 25.005/25.008, 25.102/25.104 e 25.213/25.215: Tratam-se de petições apresentadas pelo Administrador Judicial requerendo, em observância ao V. Acórdão de fls. 24.845/24.925, a indicação de local para realização de assembleia geral de credores nas datas de 02 e 08 de maio de 2019 (último dia para o ato) ao passo que a Recuperanda, em manifestação apresentada a fls. 24.975/24.988, requereu a convocação para o dia 10/05/2019, em única convocação, sem a necessidade de publicação de editais, ou, subsidiariamente, as datas de 03 e 10 de maio, as 10:00 horas. Apesar da alegação da Recuperanda, conquanto tenha sido externado no Acórdão do Egrégio Tribunal de Justiça que "não há necessidade de reabertura de oportunidade para objeções, que poderão ser formuladas pelos credores no próprio conclave", isso não significa dispensa da publicação de edital, meio hábil a convocar os credores a participarem da assembleia geral de credores. Ressalto que as datas devem ficar dentro do prazo de 60 dias como externado pelo Administrador Judicial e não a convocação como pretendido pela Recuperanda. Pelo exposto, homologo as datas apresentadas pelo Administrador Judicial para a Assembleia, em observância ao contido na Lei 11.101/05, devendo a Recuperanda custear a publicação dos editais. Publique-se, com urgência, esta decisão, ficando autorizada a intimação do Administrador Judicial e da Recuperanda por telefone, mediante certificação nos autos. VI - Fls. 24.975/24.988: Pretende a Recuperanda, ainda, sob o argumento de risco de exercício de votos abusivos por credores que visam a prejudicar o procedimento concursal, suprimir ou coletar separadamente os votos dos credores, Banco Bradesco, Banco do Brasil, Banco Safra, Chibatão e J.F. De Oliveira Navegação (Grupo denominado Passarão). O Administrador Judicial manifestou-se a fls. 25.005/25.008 quanto ao pedido apresentado pela Recuperanda, opinando contrariamente ao pedido. É certo que as referidas empresas mencionadas pela Recuperanda, dentro do ordenamento jurídico material e processual, apresentam embates jurídicos com a devedora, muitos deles com decisões transitadas em julgado e outros pendentes de recursos. Todavia, apesar das relações jurídico processuais, não há motivos para que as empresas mencionadas pela Recuperanda não possam exercer, legalmente, o exercício de voto na Assembleia a ser realizada com a ideia apresentada pela Recuperanda de que as pessoas jurídicas aludidas tenham intenção de prejudicar o bom andamento da recuperação. Os votos dos credores, portanto, devem ser computados de maneira uniforme e com total liberdade. Pelo exposto, indefiro os pedidos de supressão ou coleta em separados dos votos das empresas Banco Bradesco, Banco do Brasil, Banco Safra, Chibatão e J.F. De Oliveira Navegação (Grupo denominado Passarão). VII - Fls. 24.930/24.947: Manifestem-se os credores que impugnaram a ausência de pagamento ou pagamento a menor sobre os esclarecimentos prestados pela Recuperanda, no prazo de 10 dias. Após, conclusos. VIII - Fls. 25.115/25.118: Providencie a REcuperanda, no prazo de 10 dias, a apresentação de todos os esclarecimentos solicitados pelo Administrador Judicial, com a juntada de documentos pertinentes, a serem prestados no incidente nº 0028525-72.2018.8.26.0224. Sem prejuízo, defiro o pedido do Administrador Judicial em seu item 14 de fls. 25.118. Oficie-se, com urgência, ao Banco do Brasil para que informe, no prazo de 05 dias, o valor atual existente na conta judicial vinculada ao presente feito, com extrato atualizado e desde a sua abertura. Cumpra-se, com urgência. IX - Fls. 25.199/25.212: a) Atribui a Recuperanda ao Juízo atos tardios na liberação de valores existentes nos autos para que seus credores recebam seus créditos. A manifestação da Recuperanda, conquanto formal e apresentada com silogismos, parte de premissa manifestamente equivocada ao atribuir ao Juízo o represamento de valores da classe I. Isso porque o feito foi temporariamente e por pouquissimo tempo suspenso por decisão judicial mantida em segundo grau, sem que tenha havido o acesso à conta blindada para pagamento de credores trabalhistas. No dia 28/11/2018 foi proferida a decisão de fls. 23.070 determinando-se, pelas razões ali constantes, a suspensão dos autos e de seus atos até a comunicações dos Acórdãos à época pendentes de publicação. No dia 11/12/2018 acolhi parcialmente os embargos de declaração opostos pela Recuperanda e a autorizei a acessar a conta blinada para pagamento dos créditos vencidos até aquela, em especial os credores trabalhistas, e determinei o restabelecimento do andamento processual da demanda, conforme decisão de fls. 23.172/23.174. Não se pode olvidar, ainda, que a decisão serviu como oficio para que houvesse, pela Recuperanda, acesso à instituição financeira, ou seja, à conta bancária. Dessa maneira, a tese da Recuperanda de que não pagou eventual crédito por não ter acesso aos valores, como por ela denominados "nem um tostão, arremedo de vintém de meia pataca furada", desde outubro de 2018 não é verdadeiro, pois há em todo o andamento processual há determinações para que os valores constantes dos autos, com exceção das quantias objetos de recursos e de discussão judicial, fossem liberados à REcuperanda por meio da conta aberta para a sua exclusiva movimentação. Não há, portanto, paralisia processual, mas sim reiteradas decisões diretas e retas, para frente e não lateralmente, como denominado pela Recuperanda, jocosamente, como "passo de caranguejo" e com determinações para cumprimento delas pela serventia. Com efeito, apesar de todo o discorrer da REcuperanda em sua petição em seu item 1 de fls. 25.199/25.208, nada há a deliberar, uma vez que as decisões para liberação de valores já constam dos autos, devendo a serventia cumpri-las, com a ressalva de que não há retenção de valores pelo Juízo. A petição da REcuperanda, em seu item mencionado, apenas tenta repassar ao Poder Judiciário a ideia de que está prejudicando o por ela tido por "bom andamento da Recuperação Judicial", o que desde já fico repelido, por não ser o que os autos do processo refletem. B) - Indefiro a designação de audiência prévia à Assembleia Geral de Credores para esclarecimentos aos credores acerca de eventual gestão compartilhada, e demais itens indicados a fls. 25.210/25.212, pois tais atos podem ser eventualmente entabulados diretamente pelas partes e apresentados ao Juízo para aferição de legalidade ou não em sua homologação. X - Fls. 25.022/25.023 e 25.091: Expeça-se carta de arrematação em favor da arrematante, se em termos. Sem prejuízo, defiro a expedição de ofício à empresa Volvo Administradora de Consórcio para baixa de gravame, sob pena de desobediência; XI - Providencie a serventia o cumprimento de todos os eventuais atos e decisões pendentes de cumprimento. Intime-se, inclusive por telefone e/ou e-mail a REcuperanda e o Administrador Judicial.