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Processo 0026155-07.2018.8.26.0100Processo 1002332-47.2019.8.26.0101Processo 1001790-97.2017.8.26.0101 Vara Cível da Comarca de São Paulo nos autos do Proc. nº. 0026155-07.2018.8.26.0100art. 49, §3ºLei nº 11.101/05art. 49
Decisão Vistos. I- Fls. 11/85 e ss.: Ciente. II - Fls. 1148/1154: Trata-se de pedido formulado pela empresa recuperanda de suspensão do cumprimento da medida liminar de busca e apreensão determinada pelo juízo da 22ª Vara Cível da Comarca de São Paulo nos autos do Proc. nº. 0026155-07.2018.8.26.0100, ao argumento, em síntese, de que os bens a serem apreendidos seriam essenciais à continuidade da atividade por ela desenvolvida, de maneira que a constrição acarretaria prejuízo insuperável ao exercício de suas atividades e à consecução do escopo da presente demanda. Juntou documentos (fls. 1155/1184). Como ressaltado nos autos do Proc. 1002332-47.2019.8.26.0101, em decisão por mim prolatada nesta data, entendo que a suspensão, por ora, do cumprimento da medida liminar, expedida pelo juízo da 22ª Vara Cível da Comarca de São Paulo nos autos do Proc. nº. 0026155-07.2018.8.26.0100, é medida que se impõe. Com efeito, é cediço que a essencialidade do bem à atividade empresarial da empresa sob recuperação judicial possui previsão expressa no art. 49, §3º da Lei nº 11.101/05. A finalidade do legislador com referido dispositivo legal foi justamente assegurar a continuidade no desenvolvimento da atividade empresária, com a consequente preservação dos inúmeros empregos que são gerados pela empresa devedora, evitando, com isso, uma desestabilização social como consequência de eventual paralisação, em consonância com o princípio da proteção ao trabalhador e da preservação da empresa e ao escopo da presente demanda. Destarte, diante da relevância da alegação e dos eventuais (e inegáveis) prejuízos que a execução da medida poderá acarretar ao andamento da presente demanda, acolho o pedido para suspender a execução da medida visando à análise da essencialidade dos bens objetos da medida liminar de busca e apreensão (melhor descritos às fls. 09 dos autos do Proc. nº. 0026155-07.2018.8.26.0100) à luz do §3º do art. 49 da Lei nº 11.101/05. Destarte, abra-se vista à Administradora Judicial para análise da questão, no prazo de 15 (quinze) dias. Com a manifestação, tornem os autos conclusos. Intime-se.