PUBLICAÇÃO ORGANIZADA
Texto da publicação
5 min de leitura
Processo 2112383-23.2019.8.26.0000Processo 1021917-75.2017.8.26.0224 o de retratação. Outrossimo foi informado VIIIo não gerou dúvidas sobre a aprovação e posterior não aprovação do plano como pretende fazer acreditar a embarganteo e não das partes. OutrossimRelator Dr. Ricardo Negrãoartigo 104Lei 11.101/05
Decisão Vistos. I - Fls. 26.589: Eventuais valores a serem perseguidos devem observar o correto expediente de habilitação de crédito. Assim, providencie o credor a sua habilitação; II - Fls. 26.614/26.618: Defiro, como já anteriormente determino, a expedição de carta de arrematação dos bens arrematados pela empresa DDA Comércio e Locação de Veículo, devendo a serventia providenciar, com a presteza necessária, diante das decisões anteriores, a expedição das respectivas cartas e, concomitantemente, a liberação dos veículos bloqueados pelo sistema Renajud no momento da convolação em falência. Expeça-se o necessário; III - Fls. 26.639/640: Homologo a indicação do depositário dos bens, documentos e livros realizada pelo Administrador Judicial, Sr. Sérgio Antonio da Silva Maciel. Esclareça o Administrador, contudo, os custos da atuação do referido profissional, em 10 dias. Após, conclusos. IV - Fls. 26.644: Manifeste-se o Administrador Judicial no prazo de 10 dias sobre o pedido de restituição de valores apresentado pela arrematante Contexto Transporte em relação ao lote 21. Após, conclusos. V - Fls. 26.647/26.648: Expeça-se carta de arrematação dos bens arrematados pela empresa WV Transporte de Cargas em Geral Ltda, se em termos, devendo a serventia, em ato concomitante, providenciar a retirada de eventuais restrições lançadas no sistema Renajud no momento da convolação da recuperação judicial em falência. VI - Fls. 26.650/26.652 e 27.039: Expeça-se carta de arrematação dos bens arrematados pela empresa Cangueiro Caminhões, se em termos, devendo a serventia, em ato concomitante, providenciar a retirada de eventuais restrições lançadas no sistema Renajud no momento da convolação da recuperação judicial em falência. VII - Fls. 26.687/26.690: Anote-se a interposição do Agravo de Instrumento nº 2112383-23.2019.8.26.0000 pela recuperanda contra decisão que decreto a convolação da recuperação em falência. Mantenho a decisão guerreada por seus próprios e já lançados argumentos, deixando de exercer qualquer juízo de retratação. Outrossim, observo que este Juízo foi informado VIII - Fls. 27.042/27.052: Recebo os embargos de declaração opostos pela empresa RGRS Recovery Consultoria, Administração e Participações, porquanto tempestivos, e passo a analisa-lo em conjunto com o pedido de reconsideração da convolação da recuperação em falência apresentado pela falida (fls. 26.687/26.690), posto que os argumentos são os mesmos. A decisão embargada não contém qualquer obscuridade, omissão ou contradição, não estando sujeita, portanto, aos presentes embargos, cujo efeito é manifestamente protelatório, tampouco está sujeita a ser reconsiderada pelo Juízo, uma vez que foi prolatada dentro de silogismo adequado à análise do aditivo ao plano de recuperação e demais atos processuais. A decisão embargada não contém qualquer erro em sua análise quanto ao afastamento do "Cram down" após a aprovação parcial de classes em seus critérios quantitativos e qualitativos, conforme claramente contido na decisão combatida. O Juízo não gerou dúvidas sobre a aprovação e posterior não aprovação do plano como pretende fazer acreditar a embargante, mas sim asseverei que, apesar de aprovado o aditamente, não o foi da maneira estabalecida pela lei de regência e que, apesar de haver pedido de aplicação de "Cram Down" para a sua aprovação, eu deixaria de aplica-lo. Não há, portanto, contradição. A decisão, ainda, não é omissa, uma vez que fundamentou o afastamento do "Cram Down", cuja análise de sua incidência ou não é do Juízo e não das partes. Outrossim, não houve qualquer decisão surpresa, pois apresentado o resultado da Assembleia Geral, era manifestamente possível às partes a previsão da decisão, o que afasta a alegação de nulidade. No mais, todos os argumentos apresentados pela falida e pela embargante referem-se ao mérito e devem desafiar recurso próprio, como já o fez a falida Costeira Transportes. IX - Fls. 27.055/27.056: Ciência da arrematação condicional do lote 016; X - Fls. 27.057/27.058: Anote-se o interesse da União Federal. Devolvo o prazo para manifestação da União, intimando-se-a como requerido; XI - Fls. 27.059/27.060: Defiro. Intime-se a empresa Bussola Logística no endereço indicado para que pague os alugueis dos contratos firmados com a falida na conta bancária vinculada a este processo, nos termos da decisão de fls. 26.409; XII - Fls. 27.059/27.060: Indefiro a dilação de prazo pretendido pela falida para apresentação de indicação de seus bens móveis. Defiro o derradeiro prazo de 05 dias para a sua apresentação, sob pena de crime de desobediência pela sócia administradora. Cumpra-se. XIII - Nos termos do artigo 104 da Lei 11.101/05, designo audiência para oitiva da sócia Dinah Abrahum Pasqual para o dia 19 de junho de 2019, às 15:00 horas. Intime-se a sócia, pela imprensa, por meio de seu patrono. Ciência ao Administrador Judicial e ao Ministério Público. XIV - Diante da rejeição dos embargos de declaração, oficie-se ao Douto Desembargador Relator Dr. Ricardo Negrão, nos autos do agravo de instrumento nº 2112383-23.2019.8.26.0000, com cópia desta decisão em complemento à que convolou a recuperação judicial da empresa Costeira Transportes em falência, com nossas homenagens. Cumpra-se. Intime-se.