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Processo 2112383-23.2019.8.26.0000Processo 2124067-42.2019.8.26.0000Processo 2126915-02.2019.8.26.0000Processo 2130012-10.2019.8.26.0000Processo 1021917-75.2017.8.26.0224 o de levantamento de valoresdo agravo de instrumento nºRicardo Negrão acerca desta decisãoos em que a ré figure como parte. Intimem-se e cumpra-se.s e prepostos 21/05/201814/06/2019
Decisão Vistos. I - Fls. 27.694/27.696: Nada a decidir. Eventuais valores a serem pagos serão objeto de quadro geral de credores a ser apresentado pela Administradora Judicial; II - Fls. 27.709/27.710: Defiro a expedição das cartas de arrematação e da retirada das restrições sobre os veículos arrematados e indicados pela arrematante ZAZ Transportes, referente ao lote 31, se em termos. III - Fls. 27.711: Tendo em vista que o Administrador Judicial já se manifestou nos autos, após a publicação desta, tornem os autos ao Ministério Público, conforme requerido, para manifestação no prazo de 10 dias. IV - Fls. 27.712: Manifeste-se a Administradora Judicial sobre o pedido apresentado por Swiss RE Corporate Solutions Brasil Seguros, em reiteração ao anteriormente apresentado a fls. 15.124. Prazo: 10 dias. Após, conclusos. V - Fls. 27.713 e 27.899/27.904, item II: Trata-se de pedido apresentado pela empresa Contexto, requerendo o levantamento do valor de R$ 901.851,29 referente ao depósito da arrematação do lote 21 ocorrido em 21/05/2018 (fls. 19.665/19.669), cujo pagamento do preço ocorreu a destempo, e apenas do sinal e das duas primeiras parcelas do total devido de R$ 1.682.582,72 acarretando, assim, a frustração da arrematação. Contudo, como ressaltado pela Administradora da Falência, houve pagamento de parte superior a 50% do valor da arrematação e tendo em vista o decreto de falência, todo e qualquer valor pode e deve ser arrecado em proveito da massa. Assim, antes de decidir sobre o eventual levantamento do preço, manifeste-se a arrematante Contexto se há interesse na continuidade da arrematação, mediante pagamento das parcelas remanescentes, na forma como anteriormente arrematado o lote. Prazo: 10 dias. Após, conclusos para apreciação da manifestação da arrematante, e do pedido de fls. 26.644, com a observância do já manifestado pela Administradora Judicial a fls. 27.903, parágrafo 22. VI - Fls. 27.714/27/27.725: Ciência aos interessados e ao Ministério para eventual manifestação no prazo de 10 dias. Após conclusos. VII - Fls. 27.726/27.730, 27/884/27.888: Nada a decidir. Aguarde-se o pagamento das parcelas. Ciência aos interessados. VIII - Fls. 27.735/27/736 Ciência às partes quanto a transferência de valores para estes autos. IX - Fls. 27.737/ 27.744 e 27.868: Tratas-se de embargos de declaração opostos por Lee, Brock e Camargo Advogados, alegando, em resumo, que seus embargos são tempestivos, na medida em que a decisão que rejeitou os embargos de declaração opostos pelo credor RGRS Recovery Consultoria, Administração e Participações foi disponibilizado apenas em 14/06/2019 e que houve suspensão de prazo após a sua publicação. Aduz, em suma, que não interpôs o presente recurso anteriormente porque acredita na homologação do plano de recuperação e na convalidação das suas cláusulas. Alega que as decisões embargadas são fruto de fundamentação viciada, nulas. Além disso, pretende, como apresentou voto de abstenção declarado no conclave assemblear, pretende, diante da decisão proferida, retificar o seu voto para aprovação direta e automática do plano de recuperação. Requereu, por fim, a declaração de nulidade da decisão embargada, retificação de seu voto de abstenção para favorável ao modificativo do plano de recuperação, com o afastamento do decreto de falência. A empresa falida, por meio de seus patronos constituídos à época da recuperação judicial, manifestou concordância com o pedido apresentado acima, conforme fls. 27.763/27.770, e, subsidiariamente, requereu a convocação de nova Assembleia Geral de Credores. É o relato do necessário. Decido. Todas as questões quanto a nulidades e vicios da decisão que convolou a recuperação judicial em falência já foram objeto de embargos de declarações rejeitados. Outrossim, a decisão que decretou a falência já foi objeto, ainda, de agravos de instrumentos, com os idênticos fundamentos de nulidade, aos quais o Egrégio Tribunal de Justiça negou liminar com efeito suspensivo da decisão deste Juízo, conforme se verifica dos agravos de instrumento de números 2112383-23.2019.8.26.0000 e 2124067-42.2019.8.26.0000, bem como na reclamação de nº 2126915-02.2019.8.26.0000. Com efeito, não há nulidades ou vícios na decisão de falência. Com relação ao pedido de alteração da decisão por mudança de voto, a embargante, que representa a empresa RGRS não pode, neste momento, alterar sua inércia para apresentar voto, pois o ato aperfeiçoou-se na Assembleia de Credores. Não se trata, portanto, de fato novo, mas de inovação processual, comportamento distintos que pode gerar a ma-fé processual. Pelo exposto, rejeito os pedidos, inclusive os da falida por meio de seus patronos constituídos à época da recuperação, pois não há se falar em convocação de nova assembleia. No mais, devem as partes aguardar o resultado dos agravos interpostos visando à reforma do decreto de falência. X - Fls. 27.821/27.825: Trata-se de pedido de restituição apresentado pelo patrono da empresa falida, Dr. Alexandre Beçak David, alegando, em resumo, que diante do indeferimento de levantamento da quantia de R$ 180.285,81 para pagamento do PERT, para que houvesse o benefício de todos os interessados da demanda, o patrono desembolsou, por mera liberalidade, a quantia referida para pagamento do PERT. Requereu, então, a liberação dos recursos para restituição ao requerente dos valores desembolsados. Considerando que houve o decurso de prazo para pagamento do PERT pela falida, diante do indeferimento por este juízo de levantamento de valores, conforme decisão de fls. 27.499, mantida em sede liminar pelo Egrégio Tribunal Bandeira ao analisar o recurso de agravo de instrumento nº 2130012-10.2019.8.26.0000 e que houve pagamento do débito por terceiro interessado, patrono da parte, considero prejudicado o pedido de liberação do valor, por causa superveniente. Por fim, com relação ao pedido de levantamento do valor, deve o interessado apresentar o pedido de restituição em incidente próprio para posterior manifestação da empresa Administradora Judicial e do Ministério Público. Pelo exposto, julgo prejudicado o pedido de levantamento de valores, cujo indeferimento liminar havia ocorrido a fls. 27.499, bem como determino ao interessado a criação de incidente para apreciação do pedido de levantamento do valor despendido voluntariamente. Comunique-se, com urgência, ao Douto Relator do agravo de instrumento nº 2130012-10.2019.8.26.0000, Desembargador Ricardo Negrão acerca desta decisão, com cópia. XI - Fls. 27.898/27.915: A) Dos custos do depositário: diante da impossibilidade, neste momento processual, de dimensionar os custos mencionados, defiro o pedido para diferimento da apresentação do custo ao final do cumprimento das cartas precatórias; B ) Diante do noticiado pela Laspro Consultores, Administradora Judicial, no item IV da aludida petição acima, intimem-se as empresas Chibatão Navegação e Comércio Ltda e JF de Oliveira Navegação para que manifestem-se sobre as carretas objetos da certidão dfe fls. 27.802, no prazo de 10 dias. Após, com a manifestação ou decurso do prazo, manifeste-se a Administradora Judicial em igual prazo. C ) Diante da imprescindibilidade de complementação das informações a serem prestadas pela falida, defiro o pedido de fls. 27.913, item 55, designo audiência para oitiva da sócia da empresa falida, Sra. Dinah Abrahim Pasqual, bem como para oitiva do contador da empresa, Sr. Rosan Ramiro da Silva, este a ser intimado no endereço constante do item 35, (i), de fls. 27.907, qual seja: Avenida Antonio Diogo, 703, Vila Ré, CEP 03669-040. Depreque-se a intimação para o ato. Designo audiência para o dia 05 de agosto de 2019, às 15:00 horas. Intimem-se para o ato as referidas pessoas, o Ministério Público, a Administradora Judicial e a falida. D ) Defiro o pedido de fls. 27907 para que o contador da empresa, Sr. Rosan Ramiro da Silva entregue toda e qualquer documentação contábil da empresa falida que estiver em seu poder diretamente à Administradora Judicial, mediante recibo, cuja cópia deverá ser juntada aos autos. Prazo: 10 dias, sob pena de desobediência. Intime-se no endereço acima descrito, em ato único, a ser deprecado. E) Intime-se, ainda, a empresa GuardeAqui, unidade Lapa, com endereço descrito a fls. 27914, item II, para que entregue à Administradora Judicial toda e qualquer documento contábil existente em seu poder no prazo de 10 dias, sob pena de desobediência, observando-se que eventual valor a ser recebido deverá ser objeto de habilitação de crédito na falência. F) Considerando o decreto de falência, a inexistência efetiva de preposto que tenha conhecimento dos fatos envolvendo a falida em processos e a otimização de custos, defiro o pedido da Administradora Judicial para que a falida seja dispensada de comparecer em audiências por meio de advogados e prepostos, bastando a defesa técnica a ser apresentada por ela, sem, com isso, que lhe seja decretada qualquer sanção de revelia. Serve a presente como ofício para encaminhamento, juntamente com a defesa, para eventuais juízos em que a ré figure como parte. Intimem-se e cumpra-se.