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Processo 1021917-75.2017.8.26.0224 artigo 8ºLei 11.101/05
Decisão Vistos. I - Fls. 27.990/27.997: A) Ciência aos interessados quanto aos horários para atendimento pela Administradora Judicial e o local. B) Ciência aos interessados e ao Ministério Público sobre o relatório parcial apresentado pela Administradora Judicial. II - Fls. 28.030: Diante dos valores apresentados pela arrematante WV Transportes de Cargas em Geral, expeça-se carta de arrematação, se em termos. III - Fls. 28.053/28.054: Tendo em vista que a sede administrativa da falida foi instalada em imóvel alugado, localizado na Avenida Angélica, nº 2016, Conjunto 62, Consolação, autorizo a deslacração do imóvel pela Administradora Judicial, e a retirada de todos e quaisquer bens existentes no local, servindo a presente como ofício para o seu efetivo cumprimento. IV - Fls. 28.072/28.076: Ciência à Administradora Judicial acerca de novos esclarecimentos prestados pela falida. Sem prejuízo, conforme manifestação já apresentada pela Administradora a fls. 28.293, segundo a qual a documentação apresentada estaria incompleta, intime-se o contador da falida, Rosan Ramiro da Silva, no endereço mencionado a fls. 28293 para que no prazo de 05 dias apresente os documentos requeridos pela administradora judicial nos itens "a" até "e" da referida petição. Sem prejuízo, mantenho a audiência designada para oitiva da sócia da falida e de seu contador. V - Fls. 28.081: Expeça-se carta de arretamação das carretas arrematadas pela empresa ZAZ Transportes, de acordo com a avaliação apresentada. VI - Fls. 28.092/28.094: Manifeste-se a Administradora Judicial no prazo de 10 dias. Após, conclusos. VII - Fls. 28.098/28.099: Manifeste-se a Administradora Judicial no prazo de 10 dias. Após, conclusos. VIII - Fls. 28.186: Indefiro a anotação de renúncia do patrono, uma vez que lhe compete comprovar a notificação de seu assistido e continuar representado-o por 10 dias após a comprovação da notificação. IX - Fls. 28.187/28.188: Diante do desinteresse na arrematação dos bens, defiro o levantamento da quantia inicialmente paga pela empresa Contexto Transportes Rodoviários Ltda, no valor de R$ 901.851,29, diante da concordância apresentada pela Administradora Judicial a fls. 27.903, parágrafo 22. Apresente a credora formulário devidamente preenchido para expedição de Mandado de Levantamento Eletrônico. X - Fls. 28.232: Nada a decidir. Aguarde-se o cumprimento das cartas precatórias informadas pela Administradora Judicial. XI - Fls. 28.242/28.244: Manifeste-se a Administradora Judicial em 10 dias, requerendo o que lhe aprouver. XII - Fls. 28.245/28.250: Manifeste-se a Administradora Judicial sobre o pedido de levantamento de valores pelo ex-patrono da empresa falida. XIII - Fls. 28.292/28.296: A) Diante da quebra, conforme bem esclarecido pela Administradora, torna-se impossível a emissão de notas fiscais. Outrossim, providencie a empresa SWISS RE Corporate Solutions Brasil Seguros, nos moldes do artigo 8º da Lei 11.101/05. B) Diante do melhor aproveitamento dos recursos da falida, tendo em vista a possibilidade de guarda e alienação dos bens pela empresa MegaLeilões, independentemente de cobrança de taxas de guarda e remição de bens, defiro o pedido de substituição da empresa Zukerman Leilões pela empresa Megaleilões, cuja comissão pela venda dos ativos fica estabelecido em 5% do preço da arrematação. Intime-se a referida empresa, bem como a Zukerman Leilões, a quem competirá encerrar todos os leilões iniciados e pendentes de pagamento. Sem prejuízo, ficam aqui os agradecimentos à referida empresa pelo trabalho até então realizado. XIV - Fls. 28.350/28.354: Ciência aos interessados do pagamento da parcela 11/18 do lote 016. Intime-se.