PUBLICAÇÃO ORGANIZADA
Texto da publicação
1 min de leitura
Decisão Vistos. Mantenho a denúncia outrora recebida, já que as matérias apresentadas nas Defesas preliminares dos réus não lograram infirmá-la sumariamente, ao menos pelas provas até então presentes nos autos, ressaltando-se que as alegações defensivas se referem essencialmente ao mérito da acusação, e serão oportunamente apreciadas quando da prolação da sentença, após a regular instrução processual. Diante da certidão da Serventia de fl. 331, expeçam-se as cartas precatórias para oitiva de todas as testemunhas de acusação e de Defesa (já que todas residem fora desta Comarca), bem como para fins de interrogatório dos réus (já que todos também residem ou se encontram fora desta Comarca), conforme certificado pela Serventia na fl. 331. Com o retorno de todas as carta precatórias devidamente cumpridas, certifique-se e tornem os autos conclusos para eventual encerramento da instrução processual e abertura de prazo para memoriais escritos pelas partes. Intime-se. Ciência ao MP.