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Processo 1020122-41.2019.8.26.0005 Caixa Seguradora S/A 09/04/201217/09/201522/09/2015
Decisão Vistos. Não havendo litisconsórcio passivo necessário entre a ré e a Caixa Econômica Federal, é da Justiça Estadual a competência para o julgamento feito. Nesse sentido, menciono: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO HABITACIONAL. AÇÃO PROPOSTA POR MUTUÁRIO EM FACE DA SEGURADORA. PRESCRIÇÃO ÂNUA. ART. 178, § 6º, II DO CC/16. TERMO INICIAL. DATA DA RECUSA AO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO PELA SEGURADORA. PRECEDENTES DESTA CORTE. LITISCONSÓRCIO ENTRE A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL/CEF E CAIXA SEGURADORA S/A. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. 1. Nos feitos em que se discute a respeito de contrato de seguro adjeto a contrato de mútuo, por envolver discussão entre seguradora e mutuário, e não afetar o FCVS (Fundo de Compensação de Variações Salariais), inexiste interesse da Caixa Econômica Federal a justificar a formação de litisconsórcio passivo necessário, sendo, portanto, da Justiça Estadual a competência para o seu julgamento. Julgamento afetado à 2a. Seção com base no Procedimento da Lei n. 11.672/2008 e Resolução/STJ n. 8/2008 (Lei de Recursos Repetitivos). 2. Esta Corte Superior entende que aplica-se o prazo de prescrição anual do art. 178, § 6º, II, do Código Civil de 1916 às ações do segurado/mutuário contra a seguradora, em que se busca a cobertura de sinistro relacionado a contrato de mútuo habitacional celebrado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação. 3. O marco inicial do prazo prescricional é a data da recusa da seguradora em realizar o pagamento pelos danos ao imóvel de natureza sucessiva e gradual, tendo em vista que sua progressão dá azo a inúmeros sinistros sujeitos à cobertura securitária, que renovam seguidamente a pretensão do beneficiário do seguro. (REsp 1143962/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 09/04/2012). 4. No caso dos autos, não se operou a prescrição decretada. Isso, porque a ação de indenização fora ajuizada após apenas 6 (seis) meses da comunicação do sinistro, ainda que desconhecida a data da resposta da seguradora que recusou a indenização pleiteada.5. Agravo regimental não provido". (AgRg no AgRg no REsp 1174776/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 22/09/2015). Cite-se e designe-se audiência para tentativa de conciliação. Intime-se.