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Processo 1002867-64.2019.8.26.0007 art. 59, § 1ºLei nº 8.245/91artigo 59, § 1º
Decisão Vistos. Nos termos do art. 59, § 1º, inc. IX, da Lei nº 8.245/91, tratando-se de locação desprovida de garantia, providencie o autor o depósito da caução em dinheiro do valor equivalente a 3 meses de aluguel (artigo 59, § 1º, inciso VIII, Lei nº 8.245/91), no prazo de 10 dias. Efetuado o depósito, defiro a liminar, expedindo-se então mandado de despejo e citação, por meio do qual o réu deverá ser intimado para desocupação voluntária do bem no prazo de 15 dias, sob pena de despejo coercitivo. No mesmo prazo, poderá apresentar contestação, sob pena de revelia e confissão. O Oficial também deverá proceder à citação de eventuais sublocatários do imóvel, qualificando-os por ocasião do cumprimento do mandado. Caso não feito o depósito, expeça-se mandado apenas de citação. Int.