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Processo 0011449-34.2016.8.26.0635Processo 0012806-80.2019.8.26.0041Processo 0095962-70.2018.8.26.0050 Adriano Marreyartigo 181 § 1ºartigo 111art. 33, § 3º
Decisão Vistos. O sentenciado ostenta as condenações indicadas na certidão de fl. 36. Considerando a incompatibilidade do cumprimento da pena privativa de liberdade com a pena imposta no novo processo de execução criminal e com fundamento no artigo 181 § 1º, letra ? e? da Lei de Execução Penal, converto a pena restritiva de direitos concedida ao sentenciado GUILHERME LOPES DA SILVA, MT: 1040.104, RG: 50275260, RJI: 170316906-53, Penitenciária "Desembargador Adriano Marrey" - Guarulhos II, nos autos do processo nº 0011449-34.2016.8.26.0635 (PEC nº 0012806-80.2019.8.26.0041) e mantenho o regime fechado estabelecido pela última condenação (processo nº 0095962-70.2018.8.26.0050), nos termos do artigo 111 da Lei de Execução Penal. Ademais, necessária a unificação das penas, nos termos do artigo 111 da Lei de Execução Penal. Assim, somada a pena remanescente com as novas penas impostas, bem como considerando o atual regime de cumprimento de pena, fixo o regime fechado para o cumprimento da pena de GUILHERME LOPES DA SILVA, MT: 1040.104, RG: 50275260, RJI: 170316906-53, Penitenciária "Desembargador Adriano Marrey" - Guarulhos II, ora unificada, em atenção ao disposto no art. 33, § 3º, do Código Penal. Atualize-se o cálculo. Expeça mandado de prisão, com validade mínima de dois anos, para o imediato cumprimento no atual local de prisão e a regularização junto ao Banco Nacional de Monitoramento de Prisões ? BNMP.