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Processo 0031068-95.2019.8.26.0100 art. 178Lei n° 11.101/05Lei nº 7.661/45Lei nº 11.101/05art. 186artigo 178art. 107art. 109Lei n° 7.661/45artigo 186art. 5°art. 182
Decisão Vistos. Os sócios da falida LIGHTCOM TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA., GOORILA E-SOLUÇÕES EM INTERNET e CONTACT NET TELECOMUNICAÇÕES LTDA., estão sendo investigados pelo crime previsto no art. 178 da Lei n° 11.101/05/2005, tendo em vista que, em tese, na função de sócios deixaram de elaborar e escriturar os livros contábeis. À vista dos documentos apresentados nos autos, os sócios teriam deixado de elaborar e escriturar os livros contábeis no período do 18.06.2007 a 31.12.2009 e de 15.05.2014 a 24.04.2015 (fls. 114). Às fls. 56/57, o Ministério Público se manifestou pela intimação do Administrador Judicial para que este informasse qual das empresas apresentou contabilidade inexistente e quais eram os administradores na época, tendo em vista que a falência da Lightcom Tecnologia e Serviços Ltda. é composta por três empresas e, diante da manifestação do perito contador, é impossível ter conhecimento de quais delas deixaram de escriturar os livros. Nas fls. 59/61 o Administrador Judicial apresentou o requerido pela cota ministerial, expondo que: " * LIGHTCOMM TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA. (fl. 11 do laudo): a) Durante a vigência do Decreto-Lei nº 7.661/45: Contabilidade inexistente ou lacunosa referente ao período de 15.05.1991 a 08.06.2005; b) Durante a vigência da Lei nº 11.101/05: Contabilidade inexistente ou lacunosa referente aos períodos de 09.06.2005 a 31.12.2009 e de 01.08.2014 a 24.04.2015; Os administradores da falida eram Lightcomm Investimentos Ltda., Lightcomm Participações Ltda. e Fabiano Pelucio Bellini (fl. 3 do laudo). * GOORILA E-SOLUÇÕES EM INTERNET (fl. 28 do laudo): a) Durante a vigência do Decreto-Lei nº 7.661/45: Contabilidade inexistente ou lacunosa referente ao período de 17.05.2005 A 08.06.2005; b) Durante a vigência da Lei nº 11.101/05: Contabilidade inexistente ou lacunosa referente aos períodos de 09.06.2005 a 31.12.2009 e de 14.05.2014 a 24.04.2015; Os administradores da falida eram Eduardo Malveiro Pereira Leite e Maria Malveiro Leite (fl. 21 do laudo). * CONTACT NET TELECOMUNICAÇÕES LTDA. (fl. 37 do laudo): a) Durante a vigência da Lei nº 11.101/05: Contabilidade inexistente ou lacunosa referente aos períodos de 18.06.2007 a 31.12.2009 e de 14.05.2014 a 24.04.2015. Os administradores da falida eram Eduardo Malveiro Pereira Leite, Fabiano Pelucio Bellini, Flávio Antony de Oliveira, José Fernando Scanavini Dias, Maria Malveiro Leite e Rodolfo Agondi (fl. 31 do laudo)". Desse modo, conforme informado pela Administradora Judicial, os sócios da falida teriam cometido a infração prevista no art. 186, VI, do Decreto-Lei nº 7.661/45, e no artigo 178 da Lei Federal nº 11.101/05. Às fls. 64/65, o Ministério Público requereu a extinção da punibilidade, com base no art. 107, IV do Código Penal, tendo em vista que os crimes já estariam prescritos. É o relatório. Decido. Ao delito tipificado no artigo 178 da Lei Federal n° 11.101/05, é cominada pena de reclusão máxima de 02 (dois) anos, prescrevendo, portanto, em 04 (quatro) anos, conforme disciplina o art. 109, incisos V, do Código Penal. Quanto às infrações cometidas na vigência do Decreto Lei n° 7.661/45, observa-se que a pena prevista no artigo 186, VI, é prejudicial aos envolvidos, na medida em que prevê pena máxima maior quando comparada à Lei Federal n° 11.101/05. Assim, tendo ocorrido a quebra na vigência desta lei e com força no art. 5°, XL, da Constituição Federal, deve ser aplicada a lei penal mais benéfica, que prevê a pena máxima do artigo 178 da Lei Federal n° 11.101/05, a qual se prescreve em 04 (quatro) anos, como disposto no paragrafo anterior. Como bem salientou o Parquet, nos termos do art. 182 da Lei 11.101/05, a contagem do prazo prescricional para os crimes falimentares inicia-se da data da decretação da falência. No caso em tela, a falência ocorreu em 24 de abril de 2015 (fl. 05), sendo certo que já transcorreram os prazos prescricionais supracitados. Ademais, verifica-se que não ocorreu qualquer marco suspensivo ou interruptivo da prescrição. Dessa maneira, acolho a manifestação do Promotor Público (fls.64/65), relativamente a este inquérito policial, determinando o seu ARQUIVAMENTO, com fundamento no artigo 107, inciso IV, do Código Penal. Feitas as necessárias anotações e comunicações, arquive-se. Intime-se.