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Decisão Vistos. Para se evitar qualquer incidente, na esteira da acertada manifestação do representante do Ministério Público, deverá a parte autora disponibilizar ao oficial de justiça responsável pelo cumprimento do mandado, o croqui apresentado a fls. 1586. Fls. 1583: Indefiro o pedido, nos termos da manifestação ministerial. Fls. 1592/1619. Ciência ao autor, à Defensoria Pública e ao Ministério Público, mantendo-se o cumprimento da medida liminar, que foi deferida pela decisão de fls. 911/914 em junho de 2018, oportunidade em que o Gaorp foi noticiado, e os ocupantes, devidamente representados nos autos, desde maio de 2018, já tinham ciência de que deveriam desocupar voluntariamente a área no prazo de 20 (vinte) dias. Anoto, ainda, que a decisão foi mantida incólume pelo E. Tribunal de Justiça, que negou provimento ao Agravo de Instrumento pelo V. Acórdão de fls.1174/1179 de outubro de 2018. Nesse cenário, aguarde-se o cumprimento do mandado de reintegração de posse. Int.