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Decisão Vistos. Primeiramente, se há intempestividade, não favorece, de qualquer forma, os impugnados, diante da indisponibilidade do interesse público. Outrossim, assiste razão ao Município, já que os juros de mora incidem sobre o valor líquido, e não sobre o total ou bruto. Com isso, acolho a impugnação prosseguindo-se a execução pelo valor apresentado pelo Município. Condeno os impugnados ao pagamento de honorários advocatícios, fixados por equidade, em R$500,00, salvo se beneficiários da justiça gratuita. Não havendo recurso, requeiram o quê de direito termos de prosseguimento. Intime-se.