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Processo 1021917-75.2017.8.26.0224 o que determinou a restriçãoo já havia sido comunicado acerca do efeito suspensivo concedido no agravo de instrumento e já adotou as providências pe
Decisão Vistos. Providencie a Serventia a pesquisa no RENAJUD quanto aos veículos informados às fls. 26388/29391 e, caso possuam restrição decorrente destes autos, retire-se. Caso a restrição não pertença a estes autos e seja possível identificar o Juizo que determinou a restrição, oficie-se comunicando que houve a arrecadação e alienação na falência, para fins de retirada da restrição. No mais, oficie-se para a retirada do gravame quanto ao veículo de placa EJY5351 e para que o bem seja restituido ao arrematante, pela Polícia Rodoviária de Gurupi e ao órgão de trânsito para a transferência da propriedade a Bomlog Brasil Transportes Ltda, em razão da arrematação nestes autos. O encaminhamento do ofício caberá ao arrematante. Quanto a petição de fls. 29382, este Juízo já havia sido comunicado acerca do efeito suspensivo concedido no agravo de instrumento e já adotou as providências pertinentes a suspensão do Leilão, com comunicação ao Leiloeiro, conforme fls. 29333. Expeça-se carta de arrematação em favor de Zaz, conforme requerido às fls. 29337/29338 e fls. 29.358 e seguintes, se em termos a documentação apresentada e quitado o lote. Retire-se eventuais restrições no Renajud decorrente destes autos e, caso existam restrições decorrentes de outros feitos que possam ser identificadas, oficie-se comunicando a arrematação, para fins de retirada. Intime-se