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Processo 0060361-57.2012.8.26.0100 artigo 841 § 4º do CPCart. 274
Decisão Vistos. Quanto à penhora de fl. 604 de créditos da executada Campelo, que ocasionou os depósitos de fls. 783/804, considerando a informação de recuperação da executada noticiada às fls. 1001/1004, determino a manifestação do exequente em cinco dias antes que se decida sobre a transferência de valores. As demais penhoras indicadas às fls. 855 e 965 deverão aguardar o decurso do prazo recursal. Quanto ao executado Ronaldo, conforme dispõe o artigo 841 § 4º do CPC, "considera-se realizada a intimação a que se refere o § 2º quando o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274". Quanto ao executado Gladston, aguarde-se pelo decurso de prazo do edital. Int.