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Processo 0070644-95.2019.8.26.0100 art. 1286art. 257art. 523art. 4º
Decisão Vistos. Recebo o presente incidente de cumprimento de sentença, certificando-se nos autos do processo principal físico, os quais deverão aguardar em cartório pelo prazo de 30 (trinta) dias a contar da presente data, e, após, arquivem-se. Conforme Provimento CG 16/2016, "tramitará em meio eletrônico, nas unidades híbridas, a execução de sentença proferida em processos físicos" (art. 1286, caput), portanto, advirto às partes que as petições protocolizadas na forma física serão desconsideradas. Abra-se vista ao Ministério Público da Falência. Nos termos dos artigos 513, §2°, IV, e 523 do Código de Processo Civil, intimem-se os executados OLINTO FERMINANO SOBRINHO, inscrito no CPF sob o nº 020.873.592-53, OSVALDO LUIS CASAQUE inscrito no CPF sob o nº 547.823.258-00 e JOSÉ CARLOS MANCHON BERNARDO inscrito no CPF sob o nº 547.823.258, por edital, para pagar o débito, a ser atualizado na data do pagamento, no prazo de 15 dias, acrescido de custas, se houver, sob pena de ser acrescido de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10%. A parte exequente se incumbirá da publicação do edital, com prazo de 20 dias e com os requisitos do art. 257 do Código de Processo Civil, caso não seja beneficiário da assistência judiciária gratuita. Providencie a parte exequente, portanto, em 5 (cinco) dias, o encaminhamento da minuta para o e-mail: [email protected], para conferência e assinatura. Quanto aos demais executados, nos termos do art. 523 e seu §1º do Código de Processo Civil, intimem-se os executados, por seu patrono, mediante publicação na imprensa, para efetuar o pagamento no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% sobre montante da condenação, além de honorários para a fase de cumprimento, que fixo em 10% sobre o valor total da execução. Para o caso de não cumprimento espontâneo, deverá a parte exequente apresentar cálculos atualizados, com a incidência da multa e honorários para a fase de cumprimento sobre eventual remanescente, além da taxa de 1% sobre o total (art. 4º, inc. III, da Lei Estadual nº 11.608/03), sob pena de ter de arcar com o seu pagamento, por ocasião do levantamento. No mais, deverá indicar eventual interesse na realização de bloqueio de ativos, pelo sistema BACENJUD, sem prejuízo de outras diligências que entenda cabíveis ao caso. Anote-se, desde já, que a realização de providências junto aos sistemas informatizados depende da comprovação prévia quanto ao recolhimento das despesas necessárias (PROVIMENTO CSM Nº 2516/2019 - R$ 16,00, por diligência, por executado, indicando expressamente cada CPF/CNPJ). Intime-se.