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Processo 0117450-09.2010.8.26.0100 art. 274art. 485
Decisão Vistos. Regularize a parte autora o recolhimento das custas no prazo de cinco dias, pois não foi apresentada a Guia FEDTJ, Código 434-1 devidamente preenchida nos termos do Comunicado nº 1864/2011. No silêncio ou não atendida a determinação na íntegra, intime-se a parte autora, pela via postal, na forma do art. 274, parágrafo único do CPC, para dar andamento ao feito no prazo de cinco dias, sob pena de extinção nos termos do art. 485,III, do CPC. Intime-se.