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Processo 1077308-38.2013.8.26.0100 s que se habilitaram nos autos. Intimem-se.
Decisão Vistos. Sobre as manifestações que se seguiram à decisão de fls. 2633/2635, delibero de forma conjunta nos termos a seguir: I) pedidos de pagamento e expedição de mandados de levantamento: a matéria já foi deliberada no item 3, "iii", da decisão acima citada, a cujos termos me reporto. Consigno, uma vez mais, a inutilidade prática e o tumulto processual causado por pedidos dessa natureza, rogando aos patronos dos credores a leitura atenta das decisões proferidas pelo juízo; II) quadro geral de credores: consigno, embora desnecessário fosse, que a relação de credores apresentada pela Administradora Judicial é provisória, visto que a consolidação do quadro apenas ocorrerá quando apreciados os pedidos de habilitação e impugnação pendentes de julgamento; III) defiro o pedido de fls. 26271. Expeça-se carta de arrematação do bem de que trata o alvará de fls. 26253/26254; IV) manifeste-se a Administradora Judicial sobre o resultado do leilão de que trata o edital de fls. 26288/26289 e 26407/26409; V) créditos habilitados (fls. 26498/26514): dê-se ciência aos credores dos créditos habilitados pela Administradora Judicial, ficando advertidos de que eventual impugnação deverá ser manejada em ação própria, distribuída por dependência aos autos principais; VI) promova a z. serventia o cadastramento dos advogados que se habilitaram nos autos. Intimem-se.