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Processo 0009357-54.2018.8.16.0033Processo 2023177-32.2018.8.26.0000Processo 2267218-03.2018.8.26.0000Processo 2230027-55.2017.8.26.0000Processo 1021917-75.2017.8.26.0224 COSTEIRA TRANSPORTES E SERVIÇOS EIRELIEstado de Pernambuco Vara Cível da Comarca de Pinhais poisVara Cível de Guarulhosartigo 9ºLei 11.101/2005
Decisão Vistos. Trata-se da recuperação judicial de Costeira Transportes e Serviços Eireli. 1-Fls. 23259: O Caminhão Volvo, Modelo VM 330 4X2, placa FCQ 2975 apreendido nos autos nº 0009357-54.2018.8.16.0033, da Vara Cível da Comarca de Pinhais pois, foi arrematado por Cangueiro Caminhões e já foi objeto de carta de arrematação. Assim, oficie-se àquele Juízo, comunicando que o bem apreendido foi arrematado, para fins de devolução do bem ao arrematante: Cangueiro Caminhões Ltda, CNPJ 17.304.034/1000-83. Oficie-se, cabendo a recuperanda comprovar o protocolo em cinco dias. Sem prejuízo, anoto que apenas estão sujeitos a recuperação judicial as dívidas vencidas até o ajuizamento da recuperação judicial e que, com relação aos demais débitos, uma vez que extrapolado o prazo de suspensão, não há que se falar em obstáculo a constrição dos bens da recuperanda por outros Juízos, salvo aqueles que possam interferir na execução do plano de soerguimento, razão pela qual, o pleito do item 38, ii de fls. 23267 fica indeferido. 2-Fls. 23492/23500: Cumpra-se o v. Acórdão proferido nos autos do Agravo de Instrumento nº2023177-32.2018.8.26.0000. 3-Fls. 23501/23513: Cumpra-se o v. Acórdão proferido nos autos do Agravo de Instrumento nº 2022040-15.2018.8.26.0224. Para tanto, considerando a anulação parcial, deverá ser apresentado novo plano de recuperação judicial. Com a juntada, publique-se o edital para ciência dos credores. Caberá à recuperanda observar, na elaboração do plano de recuperação, os parâmetros fixados no v. Acórdão. Fixo o prazo de 60 dias para a apresentação do plano substitutivo, a fluir da publicação do v. acórdão, contando-se em dias corridos, conforme lá determinado. 4-Fls. 23515/23519: Cumpra-se a r. decisão que concedeu efeito suspensivo ao recurso interposto, AI nº 2267218-03.2018.8.26.0000. Aguarde-se pelo julgamento. 5-Fls. 23520/23525: Nada a prover, pois se trata de pretensão direcionada ao plantão judicial, que originou o processo nº 1000038-15.2018.8.26.0224. 6- Pedido de Habilitação de crédito formulário por Alexandre Ramos Campos (fls. 23703/23704) e por Osimar Lira Silva (fls. 23816): O pedido deverá ser objeto de distribuição por dependência e instruído com documentos comprovatórios, conforme artigo 9º da Lei 11.101/2005, sob pena de não conhecimento. 7- Fls. 23725/23739: V. Acórdão proferido no AI. nº 2230027-55.2017.8.26.0000, referente a processo que tramita perante a 1ª Vara Cível de Guarulhos: Ciência ao administrator judicial, dispensada a manifestação. 8- Fls. 23740/23741: Cumpra-se a r. decisão monocrática proferida no AI nº 2272542-71.2018.8.26.0224, que determinou o processamento do recurso sem a concessão do efeito suspensivo. 9- Petições dos credores Francinei Pires da Silva (fls. 5646), Vando Coelho Souza (fls. 23759), Allan Costa da Silva (fls. 23772), Jose Antonio Pereira Brito, (fls.23785), Antonio Jose Silva Dos Santos (fls. 23801), Dirson Welika (fls. 23811), 10- Ciência a recuperanda sobre ao notificação de lançamento tributário informado pelo administrador judicial às fls. 23822. Servirá o presente de notificação a recuperanda, Oficie-se ao IBAMA comunicando que o envio foi efetuado indevidamente ao administrador judicial, mas que a recuperanda foi notificada nos autos desta recuperação. 11- Fls. 23893/23894: Com a aprovação do plano de recuperação substitutivo, deverá o administrador judicial enviar cópia a Procuradoria Geral do Estado de Pernambuco, instruído com fls. 23893/23894, observado que o crédito tributário não está sujeito a recuperação judicial. 12- Quanto a pretensão de levantamento dos valores e o acordo de parcelamento do débito tributário, mencionado nas diversas petições apresentadas pela recuperanda, a partir de fls. 23198 até fls. 24035: Até que o novo plano de recuperação seja aprovado, não é o caso de liberar o levantamento de outros valores para a recuperanda, ressalvados aqueles que já constaram da decisão de fls. 23287 e fls. 23173 ou proceder a novas transferências. Intime-se.