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Processo 1006790-63.2017.8.26.0009 artigo 95 do CPCart. 465, §1º
Decisão Vistos. Trata-se de ação de cobrança interposta pela autora, por meio da qual pretende o adimplemento de valores constantes em notas fiscais, as quais foram emitidas em decorrência de suposta prestação de serviços à requerida. Em contestação apresentada às fls. 187/194, a ré impugna as quantias cobradas pela requerente, bem como a ausência de comprovação dos serviços prestados no período. Sem preliminares, passo a sanear o feito. Na oportunidade, fixo como pontos controversos: A) a data da rescisão contratual, considerando a violação à cláusula 11ª do contrato celebrado entre as partes; B) as faturas comprovadamente adimplidas pela autora e as pendentes de pagamento; C) a correspondência entre as faturas em aberto e a efetiva prestação de serviços no período respectivo; D) o montante a pagar, caso existente, destacando as despesas com funcionários demitidos cuja competência/fato gerador seja posterior à rescisão trabalhista. Defiro, para ambas as partes, a produção de prova pericial e documental nova. Para consecução da perícia, nomeio como perito o Sr. Arles Denapoli, e arbitro os honorários provisórios no valor de R$ 3.000,00 a serem suportados pela autora, nos moldes do artigo 95 do CPC/15. Concedo o prazo de 15 dias para que as partes indiquem assistente técnico e apresentem quesitos, na forma do art. 465, §1º, do CPC/15. Com o depósito, prossiga-se com a perícia. A necessidade de prova oral será analisada a posteriori, sem prejuízo de sua realização oportuna. Int.