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Processo 0026155-07.2018.8.26.0100Processo 1001790-97.2017.8.26.0101Processo 1002332-47.2019.8.26.0101 o de primeiro grauo para apreciação da essencialidade afirmada e da constrição pretendida. A parte credorao recuperacional tal análise eVara Cível da Comarca de São PauloLei nº 11.101/2005art. 49, § 3ºLei 11.101/2005art. 49art. 6art. 52Lei nº 11.101/05
Decisão Vistos. Trata-se de carta precatória expedida nos autos do processo nº 0026155-07.2018.8.26.0100 (cumprimento de sentença 22ª Vara Cível da Comarca de São Paulo) com a finalidade de busca e apreensão de 03 máquinas dadas pela executada/recuperanda a título de garantia fiduciária ao exequente/banco credor. Afirma o exequente que foram homologados 02 acordos entabulados pelas partes (fls. 13/18 e 20/27 posteriores ao ajuizamento da recuperação judicial), os quais, contudo, restaram descumpridos pela executada (crédito extraconcursal). Assim, alternativa não restou ao credor além de pugnar pela continuidade da execução, requestando, em sede liminar, pela busca e apreensão dos bens dados em garantia ao crédito. Referida pretensão restou indeferida pelo juízo de primeiro grau (22ª Vara Cível da Comarca de São Paulo), sendo a decisão reformada em sede recursal (acórdão de fls. 53/54). A fls. 63/65, insurgiu-se a empresa recuperanda a fim de pleitear a imediata suspensão do trâmite desta carta precatória. Em síntese, alegou que referido maquinário consiste em bem essencial à continuidade da atividade empresarial, uma vez que respondem por 70% de sua produção atual. Ademais, afirma estar vigente o "stay period", devendo-se aguardar a homologação do plano de recuperação judicial. Nos autos da recuperação judicial (nº 1001790-97.2017.8.26.0101), fora noticiada a busca e apreensão nesses autos pretendida, pugnando a recuperanda pelo reconhecimento da competência deste juízo para apreciação da essencialidade afirmada e da constrição pretendida. A parte credora, por seu turno, afirmou que a essencialidade não restou comprovada nos autos, bem como que os referidos bens não constam do plano de recuperação judicial apresentado pela devedora (fls. 10.270/10.307 daqueles autos), sendo certo que este limita-se às marcas titularizadas pela recuperanda, às unidades produtivas isoladas e ao crédito de IPI que possui. É o breve relatório. PASSO A DELIBERAR. No que tange à essencialidade do bem à atividade empresarial da empresa sob recuperação judicial, não se desconhece que a Lei nº 11.101/2005, que versa sobre recuperação judicial e falência, possui previsão, em seu art. 49, § 3º, no sentido de que os bens essenciais à atividade empresarial não poderão ser vendidos ou retirados do estabelecimento do devedor. A finalidade do legislador com referido dispositivo legal foi justamente assegurar a continuidade no desenvolvimento da atividade empresária, com a consequente preservação dos inúmeros empregos que são gerados pela empresa devedora, evitando, com isso, uma desestabilização social como consequência de eventual paralisação, em consonância com o princípio da proteção ao trabalhador e da preservação da empresa. Acerca do tema, imperioso destacar a lição do i. Dr. Manoel Justino Bezerra Filho (BEZERRA FILHO, Manoel Justino. Lei de Recuperação de Empresas e Falência Lei 11.101/2005 Comentada artigo por artigo. Ed. Revista dos Tribunais; 7ª ed. rev., atual. e ampl., p. 139.): "Ficará extremamente dificultada qualquer recuperação se os maquinários, veículos, ferramentas etc., com os quais a empresa trabalha e dos quais depende para seu funcionamento, forem retirados. O texto da lei refere-se a "bens de capital essenciais a sua atividade empresarial"; qualquer bem objeto de alienação fiduciária, arrendamento mercantil ou reserva de domínio deve ser entendido como essencial à atividade empresarial, até porque adquirido pela sociedade empresária somente pode ser destinado à atividade exercida pela empresa. Esse caráter de essencialidade, em caso de empresa em recuperação, deve permitir um entendimento mais abrangente do que aquele normalmente aplicado. O § 3.º do art. 49 c.c. o § 4.º do art. 6.º estabelece que não poderão ser vendidos ou retirados do estabelecimento do devedor tais bens, durante o prazo de 180 dias. Esse prazo é contado a partir do despacho que defere o processamento da recuperação (art. 52), tratando-se, porém, de prazo extremamente exíguo, insuficiente para qualquer superação de crise que tenha exigido o pedido de recuperação." (Grifei). Dessa forma, entendo que a alegação de essencialidade dos bens objeto da busca e apreensão ora requestada é extremamente relevante, porquanto influi diretamente na própria viabilidade da atividade empresarial. Dessa forma, tal qual reconhecido pelo v. acórdão copiado às fls. 53/54, compete ao juízo recuperacional tal análise e, portanto, DETERMINO, por ora, a SUSPENSÃO do cumprimento do mandado de busca e apreensão a fim de que seja analisada a questão atinente à essencialidade dos bens objetos da medida liminar de busca e apreensão à luz do §3º do art. 49 da Lei nº 11.101/05. Anoto que tal questão será verificada nos autos da recuperação judicial, uma vez que é ali que se encontram todas as informações pertinentes à atividade em si, bem como seus desdobramentos detalhados. Intimem-se.