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Decisão Vistos. Trata-se de habilitação de crédito há muito julgada, sendo que o crédito aqui perseguido já se encontra habilitado na falência. Assim, tendo em vista a notícia do falecimento do autor, o valor habilitado deverá integrar o monte mor em eventual ação de inventário, não havendo necessidade de habilitação de herdeiros neste incidente. Indefiro o pedido de desentranhamento da petição e documentos de fls. 97/107, uma vez que se tratam de cópias simples, não sendo nenhum documento original o patrono poderá valer-se de carga dos autos para extração de cópias dos documentos juntados. O processo está desarquivado e permanecerá em cartório pelo prazo de 30 (trinta) dias. Decorrido o prazo acima, e nada mais sendo requerido, o processo retornará ao arquivo independente de novo despacho. Intime-se.