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Decisão Vistos. Trata-se de impugnação de crédito apresentada pelas Recuperandas, MARBOW RESINAS EIRELI e OUTRAS em face de ANTÔNIO DONIZETTI GUIMARÃES - ME. Alega a impugnante, às fls. 01/04, que o crédito, em um primeiro momento habilitado, não foi incluso em sua totalidade na relação de credores, e que seu verdadeiro valor equivale à quantia de R$ 17.670,11. O Administrador Judicial, às fls. 16, manifestou-se favorável à alteração do crédito na relação de credores. Não houve manifestação por parte do impugnado. É o relatório. Decido. Ante a demonstração, pela Recuperanda, de que o crédito foi listado anteriormente de forma incorreta, bem como a juntada dos documentos que comprovam o real valor do crédito do impugnado, JULGO PROCEDENTE a impugnação de crédito apresentada pelas Recuperandas, MARBOW RESINAS EIRELI e OUTRAS em face de ANTÔNIO DONIZETTI GUIMARÃES - ME, alterando-se o valor do crédito, em favor do Impugnado, para R$ 17.670,11, no Quadro Geral de Credores, na Classe IV. Deixo de condenar em honorários advocatícios diante da falta de resistência. Oportunamente, ao arquivo. Int.