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Decisão Vistos. Trata-se de pedido de recuperação judicial apresentado por VIBRASIL IND DE ARTEF DE BORRACHA LTDA. I - GRATUIDADE JUDICIÁRIA A requerente pugnou pelo deferimento da gratuidade judiciária e, alternativamente, pagamento diferido das custas processuais. É hipótese de indeferimento, haja vista que não se demonstrou a efetiva impossibilidade de arcar com os encargos processuais. O fato de a autora ajuizar pedido de recuperação judicial não é suficiente para que considerá-la beneficiária da Justiça Gratuita, nos termos do Enunciado nº 481 da Súmula do e. STJ, pelo qual é necessário demonstrar, de forma efetiva, a insuficiência de recursos a refletir a impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Na hipótese, observa-se da projeção de fluxo de caixa (fls. 65/67) que a requerente conta, hoje, com R$ 148.945,00 em caixa, o qual se manterá positivo pelos próximos 07 (sete) meses, demonstrando, assim, ter recursos para arcar com as custas e despesas processuais. Por outro lado, o diferimento do recolhimento das custas judiciais é incabível, como regra, tendo em vista a natureza tributária da verba, em razão de que não há disponibilidade sobre o tributo devido salvo expressa previsão legal. Desta forma, ainda que a Lei Estadual Paulista nº 11.608/200 preveja, em seus artigos 5º e 6º, a possibilidade de diferimento de custas, fê-lo exclusivamente para ações de execução e, cumulativamente, desde que demonstrada a momentânea impossibilidade financeira para o recolhimento. Ainda que entendida a palavra "execução" como gênero, a recuperação judicial, diferentemente da falência, não poderia jamais ser interpretada como espécie, haja vista que não se trata de execução coletiva. Mas ainda que assim se entendesse, não restou demonstrada a impossibilidade financeira para o recolhimento. II RELAÇÃO DE DOCUMENTOS DO ART. 51 da LEI FEDERAL Nº 11.101/2005 A requerente é sociedade limitada e, no último contrato social consolidado (fls. 88/94), constam como sócios-administradores MARI IDY AZZAM (63%) e RIYAD ELIYA AZZAM (37%), havendo ainda notícia do falecimento deste último na Ata de Reunião em que se deliberou pelo ajuizamento da presente (fls. 465). Não há, no entanto, qualquer informação quanto á data do falecimento, nem mesmo sobre início do procedimento para regularização do quadro societário, conforme cláusula VIII (fls. 89) do contrato social, bem como não foi apresentada a relação de bens particulares deixados por RIYAD ELIYA AZZAM, nos termos do art. 51, VI, da Lei Federal nº 11.101/2005. Assim, INDEFIRO os pedidos de gratuidade da Justiça e diferimento do recolhimento das custas e despesas processuais, devendo a requerente, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento do pedido de recuperação judicial, proceder ao seu recolhimento, bem como prestar esclarecimentos quanto à regularização do quadro societário e apresentar a relação de bens particulares deixada pelo sócio RIYAD ELIYA AZZAM. Int.