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Decisão Vistos. Tratando-se de habilitação de crédito retardatária, promova a parte requerente o recolhimento das custas devidas para publicação do edital conforme ato da serventia de fls. 22. Em outra hipótese, comprove o preenchimento dos requisitos legais para concessão dos benefícios da justiça gratuita. Na inércia, a presente habilitação será extinta sem o conhecimento do mérito. Intime-se. Campinas, 08 de março de 2019