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Despacho Diante da probabilidade do direito deduzido pelo agravante e por não vislumbrar prejuízo para o agravado caso o restabelecimento do acesso perseguido pelo agravante seja concedido e eventualmente venha a ser revogado posteriormente, defiro em parte a medida antecipatória pleiteada e, consequentemente, determino que o agravado restabeleça ou libere o acesso do agravante ao seu perfil pessoal Expeça-se, com urgência, de ofício ao agravado para ciência e cumprimento desta decisão, ofício esse que deverá ser encaminhado pela Serventia instruído comcópia desta decisão. Dispensam-se as informações, por desnecessárias. À contraminuta do recurso, no prazo de 15 dias. Sem prejuízo, manifestem-se as partes, em 15 dias, eventual oposição ao julgamento virtual deste recurso, nos termos da Resolução nº 772/2017, do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça de São Paulo. Ressalto que o silêncio implicará concordância tácita à forma de julgamento virtual. Int. e Cumpra-se