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Processo 1011074-64.2019.8.26.0100 constituído nos autosartigo 513, §2ºartigo 523, §1ºartigo 523, §3ºartigo 835 do CPCartigo 525
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado Vistos. 1. Recebo a emenda de fls. 16/18. 2. Intimem-se os devedores, pela imprensa oficial e na pessoa do seu advogado (artigo 513, §2º, inciso I, do CPC), a pagar a quantia certa apontada (R$ 3.551,92 - fl. 02), referente aos honorários advocatícios e custas processuais a que foram condenados, devidamente atualizada até a data do efetivo pagamento, no prazo de 15 dias, sob pena de ser acrescido o débito de multa de 10% e, também, de honorários de advogado de 10% (artigo 523, §1º, do CPC), bem como de se prosseguir com os atos expropriatórios (artigo 523, §3º, do CPC). 3. Não pago o débito, os bens dos devedores poderão ser penhorados, preferencialmente dinheiro, via Bacen Jud, em respeito à ordem prevista no artigo 835 do CPC. Oportunamente, deverá o credor recolher, em guia própria, as despesas para penhora on line via Bacen Jud ou para pesquisas via Infojud e Renajud, nos termos do Provimento nº. 1.864/2011 e do Provimento nº. 2.195/2014, ambos do Egrégio Conselho Superior da Magistratura. Transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que o devedor, independentemente de penhora ou de nova intimação, apresente sua impugnação nos próprios autos (artigo 525, caput, do CPC). 4. Se algum dos devedores não tiver advogado constituído nos autos, ou se o requerimento de cumprimento de sentença tiver sido formulado um ano após o trânsito em julgado da sentença, intime-se-o deste despacho por carta com aviso de recebimento (artigo 513, §2º, inciso II, e §4º, do CPC). 5. Se algum dos devedores tiver sido citado por edital, intime-se-o desta determinação por edital (artigo 513, §2º, inciso IV, do CPC). Int.