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Processo 0005263-87.2019.8.26.0344 Viação Sorriso de Marília Ltda 08/08/2008
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte ANDRÉ LUIS DA SILVA PEREIRA, qualificado nos autos, ofereceu, com fundamento no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, embargos de declaração frente a sentença outrora proferida (fls. 128/130). É o breve relatório. Fundamento e Decido. Conheço dos embargos porque tempestivos e acolho-os em parte. Primeiramente, verifica-se que embora tenha a parte requerente, ora embargante, solicitado o deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita em seu favor, conforme fls. 74, tal pretensão não foi objeto de nenhuma das decisões proferidas nestes autos. Desse modo, sendo o requerente representado por patrono nomeado pelo convênio Defensoria Pública/OAB/SP, vide documento de fls. 83, comprovando a sua hipossuficiência financeira, defiro ao autor os benefícios da assistência judiciária gratuita. Por outro lado, tem-se que as demais irresignações do embargante não merecem prosperar. Isso porque, a decisão de fls. 128/130, de forma clara apresentou os fundamentos que conduziram a improcedência do pedido autoral, de modo que não se justifica reparos na sentença por meio dos recursos apresentados, exceto o acima já verificado. A propósito, o rito dos juizados, por sua simplicidade, impõe decisões suficientemente fundamentadas, o que foi verificado no caso em apreço, não se exigindo, ainda, fundamentação exauriente ou que o juiz rebata todos os argumentos das partes. Nesse ponto, ressalto o Enunciado 47 da ENFAM: "O art. 489 do CPC/2015 não se aplica ao sistema de juizados especiais.". Diante do exposto, havendo o acolhimento parcial dos embargos de declaração, retifico a sentença outrora prolatada (fls. 128/130), passando a constar em sua parte dispositiva o seguinte: "Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC, o pedido formulado por ANDRÉ LUIS DA SILVA PEREIRA contra VIAÇÃO SORRISO DE MARÍLIA LTDA. Sem custas e honorários advocatícios em face do que dispõe o artigo 55, da Lei nº 9.099/95. Tratando-se de parte assistida pela Defensoria Pública estadual, pautada na Deliberação CSDP n.º 89, de 08/08/2008, que regulamentou as hipóteses de denegação de atendimento em razão da situação econômico/financeira da pessoa interessada, conforme provisão de fls. 83, defiro ao autor os benefícios da gratuidade da justiça. Valor total das custas do preparo: R$ 265,30 (duzentos e sessenta e cinco reais e trinta centavos). P.I.C." No mais, mantenho a sentença, tal como está lançada. Int.