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Processo 1015749-97.2019.8.26.0576 o ao entendimento consolidado através do TemaLei 13.786/2018
Embargos de Declaração Acolhidos Vistos. Admito os embargos opostos, porque tempestivos. E acolho-os para, esclarecendo a contradição apontada, especificar que os juros de mora incidirão a partir do trânsito em julgado da sentença, conforme consta do dispositivo da decisão, aderindo o juízo ao entendimento consolidado através do Tema 1.002 fixado pelo E. STJ no REsp n. 1.740.911-DF, tratando-se de unidade imobiliária cujo contrato é anterior à Lei 13.786/2018, os juros moratórios passam a incidir após o trânsito em julgado da sentença. Sem prejuízo, recebo o Recurso Inominado interposto pela autora no efeito devolutivo. Às contrarrazões no prazo legal. Intime-se.